Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000201/2026 · Solicitação MR009747/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se aos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e outros, com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se aos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e outros, com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Nazaré/BA e Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31de dezembro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e outros representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMÍNIOS DOS MUNICÍPIOS DE VERA CRUZ, ITAPARICA, NAZARÉ E SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BAHIA - SINTTHOCON, será de: a) R$1.893,00 (um mil oitocentos e noventa e tres reais): Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center, Administrador, Encarregado e Supervisor: b) R$1.691,00 (um mil e seiscentos e noventa e um reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções: Parágrafo Único: Este Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos municípios de Nazaré e Santo Antônio de Jesus .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso da categoria estabelecido neste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho , os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA/REFEIÇÃO

Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador, no valor de R$231,00 (duzentos e trinta e um reais) por mês laborado, independentemente da jornada de trabalho a que estiver submetido. Parágrafo Primeiro: Os empregados de condomínios residenciais ou comerciais que já recebem valor superior a R$231,00 (duzentos e trinta e um reais) a título de vale alimentação, refeição ou cesta básica, nos termos do caput desta cláusula, terão direito à manutenção do valor anteriormente concedido por seu empregador que, inclusive, deverá efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo : O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997 ) , sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTTHOCON
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
  • CLÁUSULA NONA - DO PARCELMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.