Acordo Coletivo

Registro MTE BA000200/2026 · Solicitação MR003089/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigência encerrada 36 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobrás, indústrias e empresas petroleiras de extração,produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte depetróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamentoe transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio deprodutos de petróleo e seus derivados; fertilizantes que utilizam como matéria prima o gás natural;de extração, processamento e beneficiamento de carvão; de fabricação de álcool; de fabricação degás; de fabricação de biocombustíveis; de refino de óleos minerais e vegetais; de empresas,indústrias e concessionárias de geração termoelétrica de energia que utilizem como matéria-prima opetróleo, seus derivados, o gás natural e seus derivados; de empresas que de forma diretacontribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; deempresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes àcategoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agênciascontroladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado daBahia, e aposentados da categoria petroleira; EM ESPECIAL, que trabalham nos serviços deManutenção Preventiva, Corretiva e Preditiva nas áreas de Mecânica, Elétrica, Instrumentação,Automação Industrial, Caldeiraria e Inspeção em equipamentos, tubulações, dutos e sistemas, bemcomo serviços de manutenção complementar de pintura, isolamento térmico, montagem deandaimes e serviços de manutenção com escaladores industriais, no Campo de Produção de Manati, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobrás, indústrias e empresas petroleiras de extração,produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte depetróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamentoe transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio deprodutos de petróleo e seus derivados; fertilizantes que utilizam como matéria prima o gás natural;de extração, processamento e beneficiamento de carvão; de fabricação de álcool; de fabricação degás; de fabricação de biocombustíveis; de refino de óleos minerais e vegetais; de empresas,indústrias e concessionárias de geração termoelétrica de energia que utilizem como matéria-prima opetróleo, seus derivados, o gás natural e seus derivados; de empresas que de forma diretacontribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; deempresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes àcategoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agênciascontroladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado daBahia, e aposentados da categoria petroleira; EM ESPECIAL, que trabalham nos serviços deManutenção Preventiva, Corretiva e Preditiva nas áreas de Mecânica, Elétrica, Instrumentação,Automação Industrial, Caldeiraria e Inspeção em equipamentos, tubulações, dutos e sistemas, bemcomo serviços de manutenção complementar de pintura, isolamento térmico, montagem deandaimes e serviços de manutenção com escaladores industriais, no Campo de Produção de Manati, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

A EMPRESA adotará a partir de 01 de setembro de 2025 o salário-mínimo nacional. A EMPREGADORA compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus EMPREGADOS até o penúltimo dia útil do mês trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO - Em 1º de setembro de 2025, a EMPRESA reajustará os salários de seus EMPREGADOS aplicando o percentual de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento). Este percentual será aplicado sobre os salários base vigentes em 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - BONIFICAÇÃO - PARCELA ÚNICA

A EMPRESA pagará em fevereiro/2026, em uma única parcela, uma bonificação referente ao ano de 2025 no valor máximo de R$ 1000,00 (um mil reais), condicionado à participação da força de trabalho nos programas de SMS de acordo com as premissas previamente estabelecidas, a ser pago de forma proporcional à data de admissão. Os pagamentos abrangerão somente os FUNCIONÁRIOS ativos na data do pagamento, contratados até dezembro de 2025, desde que os mesmos atendam aos critérios de metas estabelecidos pela EMPRESA .

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Para os FUNCIONÁRIOS que laboram em regime administrativo, as horas extras trabalhadas e não compensadas serão pagas, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal quando trabalhada de segunda a sábado e, 100% (cem por cento) em relação à hora normal quando trabalhada aos domingos e feriados, obedecendo ao limite de 12 feriados anuais. Para os FUNCIONÁRIOS de regime de turno, não será pago feriado trabalhado dentro da escala de trabalho, nem sábado e domingo dentro da jornada de trabalho.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DA HORA EXTRA - REGIME ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TREINAMENTO RELATIVO À ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.