Convenção Coletiva

Registro MTE BA000199/2026 · Solicitação MR009661/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e aos condomínios e empresas correspondentes, conf , com abrangência territorial em Itaparica/BA e Vera Cruz/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais e aos condomínios e empresas correspondentes, conf , com abrangência territorial em Itaparica/BA e Vera Cruz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial do funcionário representado SINTTHOCON e passa ser de : a) R$1.893,00 (um mil oitocentos e noventa e tres reais): Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center, Administrador, Encarregado e Supervisor; b) R$1.691,00 (um mil seiscentos e noventa e um reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que em 31.12.2025 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho , os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2025, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 02 (duas) parcelas, a partir da folha de pagamento de competência março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas que excederem à jornada de trabalho contratada (seja a jornada legal; 12x36 ou trabalho em regime de tempo parcial serão remuneradas com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) nas horas subsequentes, calculado sobre o valor da hora normal de trabalho, salvo na hipótese de compensação conforme permitido por lei. Para o cálculo do valor da hora extra, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para empregados com jornada mensal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala 12X36, bem como de 200 (duzentas) para aqueles com jornada mensal de 40 (quarenta) horas semanais.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTTHOCON
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL AO SECOVI-BA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.