Acordo Coletivo
Registro MTE BA000198/2026 · Solicitação MR016733/2026 · registrado em 31/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados em Condomínios de Shopping Centers , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados em Condomínios de Shopping Centers , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DO ACORDO
Os Acordantes têm por justo e acertado o reajuste salarial de 5% (seis por cento) sobre os salários pagos em 31.12.2025 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte cinco). PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Empregadores terão até o mês de março de 2026 como prazo para quitação das diferenças salariais e do auxílio alimentação existentes por conta do reajuste da data base da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO. Estabelece nesse presente Acordo Coletivo de Trabalho, que nenhum empregado poderá receber do seu empregador salário inferior ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, onde consideramos o salário de R$ 1.653,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O adicional de trabalho extraordinário é de 100% (cem por cento) sobre a remuneração da hora de trabalho normal, salvo compensação, como faculta a lei, sendo acordado o trabalho em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A título de gratificação, os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o salário base por cada 01 (um) ano de efetivo serviço ao mesmo empregador, a contar da data de assinatura do presente instrumento, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EXAME MÉDICO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.