Convenção Coletiva

Registro MTE BA000196/2026 · Solicitação MR010233/2026 · registrado em 31/03/2026

Vigente Reajuste 4,00% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes, Apart-Hotéis, Motéis, Pensões, Flats, Casa de Eventos, Buffet, Sorveterias, Docerias, fast-food, Delicatessens, Pastelarias, Lanchonetes, Cantinas, Cafés, Pizzarias, Churrascarias, Cozinhas Industriais, Empresas de Turismo, Pousadas, Casa de Cômodos, Hotéis Fazenda, Casas de Chá, Boates, Casas de Shows, Cervejarias, Choperias, Confeitarias, Self-Services, Lanchonete de Padarias, Lanchonete de Supermercado, fabrica de bolos, fabrica salgados, , com abrangência territorial em Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sobradinho/BA e Uauá/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes, Apart-Hotéis, Motéis, Pensões, Flats, Casa de Eventos, Buffet, Sorveterias, Docerias, fast-food, Delicatessens, Pastelarias, Lanchonetes, Cantinas, Cafés, Pizzarias, Churrascarias, Cozinhas Industriais, Empresas de Turismo, Pousadas, Casa de Cômodos, Hotéis Fazenda, Casas de Chá, Boates, Casas de Shows, Cervejarias, Choperias, Confeitarias, Self-Services, Lanchonete de Padarias, Lanchonete de Supermercado, fabrica de bolos, fabrica salgados, , com abrangência territorial em Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Curaçá/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sobradinho/BA e Uauá/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido como Piso Normativo a partir de 01/01/2026 no valor de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais). A diferença do reajuste salarial será paga de forma integral e não poderá ser parcelada. As partes acordam que a mesma continuará vigente até que a nova Convenção Coletiva de Trabalho venha a ser efetivamente negociada e assinada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados que ganhavam acima do piso normativo da categoria representados pela primeira convenente o reajuste de 4% (quatro por cento) que será calculado sobre o salário devido em 31/12/2025. Parágrafo 1ª – Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada engloba a variação integral no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, resultando quitadas todos os reajustes legalmente previstos para o período. Parágrafo 2ª – Os empregados receberão os seus salários através da conta salário, exceto nos municípios que não possuam agencias bancarias. Parágrafo 3º - Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º inciso IV da Constituição Federal, alínea “e” do art. 513 da CLT e art. 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus trabalhadores o equivalente a R$18,00 (dezoito reais) a título de Contribuição Assistencial Negocial , para recolher à tesouraria do SECHBRJUBA, através de guia própria da entidade, ou através de deposito bancário: Banco SICOOB, AG. 3289, C.C.: 95.546-9, ou PIX: 13.123.154/0001-12, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE JUAZEIRO E REGIÃO/BA.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE E PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.