Convenção Coletiva
Registro MTE BA000193/2026 · Solicitação MR012312/2026 · registrado em 31/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, PESSOAL DE APOIO OU PROFISSIONAL, DO PLANO DA CNTTT, com abrangência territorial no Estado da BAHIA , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, PESSOAL DE APOIO OU PROFISSIONAL, DO PLANO DA CNTTT, com abrangência territorial no Estado da BAHIA , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado o reajuste mínimo de 6%, incidente sobre os pisos salariais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, importando nos valores abaixo indicados, devidos a partir de 1º de maio de 2025 que não poderão ser inferiores aos valores estipulados na presente norma: CATEGORIA SALÁRIO 2025/2026 a) AJUDANTES que trabalham com CARGA SECA, salário base de R$ 1.613,08 b) CONFERENTES que trabalham com CARGA SECA, salário base de R$ 1.678,22 c) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com carga seca, salário base de R$ 2.140,15 d) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES com capacidade até 6.000 kgs. salário base de R$ 2.140,15 e) MOTORISTAS que trabalham em veículos – MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs., salário base de R$ 2.464,50 f) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs., salário base de R$ 2.942,34 g) AJUDANTES que trabalham com PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES ), salário base de R$ 1.613,08 h) OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS, salário base de R$ 2.180,71 i) OPERADOR que trabalha com carga e ou descarga de PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), salário base de R$ 2.473,20 j) MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES que transportam PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES) , com capacidade até 6.000 kgs, salário base de R$ 2.473,20 k) MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs até 18.000 kgs, salário base de R$ 2.509,39 l) MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.000 kgs, salário base de R$ 2.998,82 m) OPERADOR DE GUINDASTE não rodoviário, com capacidade acima de 13.500 kgs, salário base de R$ 2.681,69 n) OPERADOR DE GUINDASTE, rodoviário, com capacidade acima de 13.500 kgs. salário base de R$ 2.909,03 o) MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO, salário base de R$ 2.681,69 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para as DEMAIS FUNÇÕES , inclusive empregados em escritórios, vendedores e demais empregados das empresas do presente segmento econômico, submetidas a essa convenção, desde que, não beneficiados pelo salário normativo/piso previsto no caput da presente cláusula, bem como para os empregados das categorias acima relacionadas que recebam um valor maior que o salário normativo/piso, será assegurada o reajuste mínimo de 6%, sobre os salários praticados até 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas todas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas desde maio de 2025 a abril de 2026 , exceto os aumentos oriundos de promoção, aumentos reais convencionados formalmente, equiparação salarial, transferências e término de aprendizado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores obedecerão ao direito adquirido dos MOTORISTAS, CONFERENTES, AJUDANTES , e DEMAIS EMPREGADOS , que tiveram os seus salários majorados pôr força da Lei, a partir de 01 de janeiro 2023 em valores maiores que os especificados nesta Cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados contratados pelas empresas nas funções de MOTORISTA, CONFERENTE e AJUDANTE , com salários compostos de Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados os pisos vigentes, não podendo perceber valores inferiores aos respectivos pisos normativos. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores poderão criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES
Fica assegurado aos empregados o fornecimento, por parte do empregador, através de e-mail discriminando as parcelas percebidas bem como os descontos efetuados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que optarem por receber seus contracheques por e-mail fornecerão ao empregador os seus respectivos endereços eletrônicos, para onde poderão, também, serem remetidos os contracheques. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aqueles empregados que não dispuserem de endereço eletrônico, não tiverem interesse ou, por qualquer motivo, não fornecerem o e-mail para recebimento dos contracheques por esse meio eletrônico, continuarão recebendo por meio físico.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas do Segmento Econômico concederão aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme Legislação Vigente.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS / DOMINGO E FERIADOS EM DOBRO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.