Acordo Coletivo

Registro MTE AM000154/2026 · Solicitação MR017936/2026 · registrado em 01/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 16 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato - prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato - prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL BASE DA CATEGORIA – A partir de 1º de Abril de 2026, a Empresa reajustará os salários de seus trabalhadores, com o percentual de 5% (CINCO POR CENTO), equivalente ao índice dos últimos doze meses do INPC, ficando o piso salarial dos trabalhadores da Empresa, no valor de R$ 1.655.39 (HUM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Parágrafo 1º – OUTROS PISOS SALARIAIS - Os demais pisos Salariais relativos a outras funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais da empresa prestadora de serviços, serão de acordo com a gestão da empresa e negociação com o Ente Sindical, respeitando sempre o valor mínimo do piso da categoria. Parágrafo 2º - DOS FISCAIS E SEUS FINS - Fica acordado o reajuste salarial dos trabalhadores lotados no setor de fiscalização de serviços no percentual de 5% (CINCO POR CENTO). Paragrafo 3º – PAGAMENTOS MENSAIS Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, a empresa abrangida por esta ACT, efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados, conforme elencado no Artigo 459 da CLT. Parágrafo 4º – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5° dia útil do mês subsequente, fica sujeito à multa diária correspondente a 1/30 (Um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente, multa consagrada no manto legal trabalhista conforme destaque da Súmula 381 e o Precedente Normativo 72 , ambos do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO

DA ALIMENTAÇÃO Fica acordado o reajuste no valor do vale refeição a partir de 1° de Abril de 2026, para o valor de em R$ 38.00 (TRINTA E OITO REAIS). Parágrafo 1º – Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente ás faltas havida no mês anterior, facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial. Parágrafo 2º – É facultado as empresas efetuarem o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes repassados aos funcionários, ou refeições fornecidas. Parágrafo 3º – A empresa, que prestar serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo esta de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação. PARAGRAFO 4º : Os valores pagos de alimentação não integram ao salario do colaborador, não possui caráter rescisório, mas sim indenizatório, sendo considerado, conforme legislação laboral em vigor, “salario in natura”.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE - TRANSPORTE

O vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30, 09,87, e regulamentação pelo Decreto Federal Nº 95.247, de 17.11.87, será concedido pela Empresa para ser utilizado pelos colaboradores para o serviço. Parágrafo 1º – O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção o funcionário no trajeto residencial/trabalho e vice-versa. Parágrafo 2º – O fornecimento do vale- transporte será realizado de uma única vez, no primeiro dia útil do início de sua jornada de trabalho mensal. Parágrafo 3º – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (SEIS POR CENTO), do salário-base do profissional.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA E DO PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE 100% PARA TRABALHO NAS FOLGAS E SUBSTIUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARGA HORÁRIA E SEUS FINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VALIDADE DO ACT E SEUS FINS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.