Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE TO000052/2026 · Solicitação MR018550/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo aditivo do acordo coletivo de trabalho abrangerá os trabalhadores do comercio atacadista de soja, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em Porto Nacional/TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo aditivo do acordo coletivo de trabalho abrangerá os trabalhadores do comercio atacadista de soja, exceto Aprendizes e Estagiários , com abrangência territorial em Porto Nacional/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.759,00 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a Empresa e o Sindicato que no mês de maio de 2025 será concedido um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois porcento) a todos empregados registrados na Empresa acima qualificada, referente ao reajuste sindical anual, relacionado ao período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/05/2024 até 30/04/2025. Parágrafo Segundo: Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O valor do Vale Alimentação ou Vale Refeição será de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, concedidos apenas às Unidades que não fornecem refeição para os colaboradores. Se no decorrer do presente acordo a Unidade passar a fornecer refeição aos colaboradores ou estes forem transferidos para unidades que fornecer refeição, o valor benefício será correspondente ao estipulado no parágrafo único desta cláusula. Parágrafo Único: Para as Unidades, que fornecem refeição, ainda que temporariamente no período da safra, será fornecido o Vale Alimentação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês aos colaboradores.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.