Acordo Coletivo
Registro MTE TO000051/2026 · Solicitação MR016929/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se aplica, no que couber e estiver expressamente disposto, a todos empregados da LUMAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ora representados pelo SINDICATO, conforme as funções indicadas no corpo deste Acordo Coletivo, sendo os respectivos direitos e obrigações delimitados neste instrumento , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se aplica, no que couber e estiver expressamente disposto, a todos empregados da LUMAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ora representados pelo SINDICATO, conforme as funções indicadas no corpo deste Acordo Coletivo, sendo os respectivos direitos e obrigações delimitados neste instrumento , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA BONIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS DE TRABALHO
A LUMAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA concederá mensalmente a “Bonificação por cumprimento de metas de trabalho” aos cargos de operação da obra com vínculo empregatício, conforme o desenvolvimento das atividades de apontadas pela administração da obra, pré acordada entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A “Bonificação por cumprimento de metas de trabalho” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros pagamentos feitos pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fazer jus à bonificação instituída nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir suas atividades cuprindo com todas as normas de segurança, saúde e qualidade da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo a "Bonificação por cumprimento de metas de trabalho" ofertada como meio de estímulo à produtividade, fica estabelecido que mesmo se a LUMAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ato falho do trabalhador no cumprimento de suas metas, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária, tampouco restam alteradas as regras para concessão do prêmio. PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o valor da “Bonificação por assiduidade mensal” proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento. PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o valor da “Bonificação por cumprimento de metas de trabalho” proporcional as atividades concluidas e vistoriadas no mês do desligamento. PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador não terá direito à “Bonificação por cumprimento de metas de trabalho” nos casos de afastamento de trabalho, licenças ou férias.
CLÁUSULA QUARTA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Terão direito ao “Cartão Alimentação” , de natureza indenizatória, para auxiliar nas despesas com supermercado. Pago através do Cartão Vólus, a ser creditado mensalmente até o 5º dia útil de casa mês vencido, aos trabalhadores com vínculo empregatício, conforme funções e valores descritos a baixo. Será descontado do funcionário 1% do valor percebido no cartão: a) Ajudantes em todas as etapas da obra: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Operador de Betoneira e Guincheiro: R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Auxiliar administrativo: R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Almoxarifes e Encarregados, Operador de Elevador: R$ 500,00 (quinhentos reais); e) Eletricistas e Encanadores: R$ 500,00 (quinhentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O “Cartão Alimentação” em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago via Cartão Vólus, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros pagamentos feitos pela empregadora. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o valor do “Cartão Alimentação” proporcional aos dias trabalhados no mês do desligamento. PARÁGRAFO TERCEIRO – Cumprirá ao(à) empregado(a) guardar, manter e zelar o Cartão Vólus após o seu recebimento, sendo que eventual avaria, defeito, furto, roubo e/ou extravio deverá ser imediatamente comunicado à empregadora. PARÁGRAFO QUARTO – O trabalhador não terá direito ao “Cartão Alimentação” nos casos de afastamento de trabalho, licenças ou férias.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas à jornada normal de trabalho, inclusive as de sábados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado expressamente o trabalho além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previsto nos artigos 61 e 62 da CLT, ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, domingos e feriados, a remuneração das horas extras será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão contabilizadas do dia 25 a 25 de cada mes. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras serão combalizadas descontando as horas negativas. Será pago o saude de horas extras compondo o salario, caso haja saldo negativo o mesmo será descontado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO EM DOMINGOS E FERIADO - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.