Acordo Coletivo

Registro MTE TO000050/2026 · Solicitação MR017242/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
26/03/2026 a 26/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em Palmas -TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de março de 2026 a 26 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em Palmas -TO , com abrangência territorial em Palmas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO SABADO NA SEMANA

CLÁUSULA QUARTA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho altera a atual jornada de trabalho que é de segunda a sexta das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 e no sábado das 08:00 às 12:00 , e que doravante passa a ser nas segundas, terças, quartas e quintas-feiras das 08:00 às 18:00 e nas sextas-feiras das 08:00 às 17:00 com horário de almoço das 12:00 às 13:00 , compensando-se assim os sábados durante a semana. CLÁUSULA QUINTA – Fica ajustado ainda que quando houver feriados nacionais, estaduais e municipais que incidirem em dias de segundas, terças, quartas e quintas-feiras, as horas do sábado que eram compensadas nos respectivos feriados serão compensadas nas sextas-feiras seguintes até a sua total compensação. As horas compensadas não configuram hora extra. Parágrafo Primeiro : Na ocasião de feriados que coincidam com o sábado, não será feita a compensação das horas na semana de ocorrência. Parágrafo Segundo: Na ocasião de haver trabalho no sábado compensado, será pago hora extra 100%. CLÁUSULA SEXTA . A compensação de horas poderá prorrogar a jornada normal no máximo de 02 (duas) horas, sendo 08 horas normais e 02 compensadas, totalizando uma jornada máxima de 10 horas diárias. CLÁUSULA SÉTIMA - Os empregados que forem admitidos na empresa após a assinatura deste, deverão ser notificados sobre o acordo e sujeitar-se-ão as suas clausulas. CLAUSULA OITAVA - O prazo de vigência do presente acordo é de dois anos, iniciando-se em 26 de Março de 2026. CLÁUSULA NONA – Este acordo será finalizado antes do prazo, no caso de o projeto de lei nº 67/25 que estabelece carga horária máxima de 40 horas semanais for aprovado. CLÁUSULA DÉCIMA - E por estarem às partes convencidas da oportunidade do presente acordo, firmam as 02 (duas) vias, fazendo-o por intermédio de seus representantes e através de lista de assinaturas em anexo. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As partes elegem o foro de Palmas – TO, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.