Acordo Coletivo

Registro MTE TO000048/2026 · Solicitação MR013364/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente Reajuste 4,17% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os empregados da empresa ENECOL CONSTRUÇÃO,ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os empregados da empresa ENECOL CONSTRUÇÃO,ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais a serem praticados pela empresa ficam fixados nos seguintes valores: Ajudante/Auxiliar de Montagem 1.679,58 Eletricista/Montador de Rede de Distribuição 1.951,45 Eletricista de Linha Viva 2.784,75 Motorista /Operador de Guindauto R$ 1.951,45; Encarregado de Turma R$ 2.232,18; Encarregado Geral R$ 2.583,91; Leiturista R$ 1.679,58; Eletrotécnico R$ 2.708,96; Encarregado de Turma de Linha Viva R$ 3.502,93; Porteiro R$ 1.679,58; Supervisor de campo R$ 2.315,38; Almoxarife R$ 1.742,44. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Trabalhadores da área administrativa e trabalhadores não enquadrados nos pisos salariais acima, terão reajuste em seus salários de 4,1684% (quatro vírgula um seis oito quatro por cento) a partir de 01/01/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nenhum trabalhador da empresa terá seu salário inferior ao piso salarial de AJUDANTE/AUXILIAR DE MONTAGEM, previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídos dos pisos definidos nesta cláusula os menores aprendizes que seguirão o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO QUARTO: A partir de 1º de janeiro, a empresa concederá Bônus por atuação ativa no SEP (eletricistas e encarregados ativos no SEP) classificando o benefício como não salarial, sem encargos incidentes sobre a folha de pagamento e não integra o salário/remuneração. O pagamento será feito até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado, mediante crédito no Cartão Premiação utilizado pela empresa, conforme faixas abaixo: FAIXA A De 01 a 02 anos, bônus de R$ 50,00, (cinquenta reais) mensal; FAIXA B De 02 anos e um dia a 05 anos, bônus de R$ 100,00, (cem reais) mensal; FAIXA C Acima de 5 anos e um dia, bônus de R$ 150,00, cento e cinquenta reais) mensal. PARÁGRAFO QUINTO: E m caso de rescisão, o trabalhador só terá direito ao bônus por atuação no SEP se trabalhou a partir de 15 dias no mês, como previsto na CLT para os insumos como férias e 13º salário.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de janeiro de 2026, a empresa corrigirá os salários dos seus empregados de forma linear, no percentual de 4,1684% (quatro vírgula um seis oito quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês em vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, em crédito em conta salário ou crédito em conta do trabalhador através de PIX. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere esta cláusula, de contracheque (holerite), contendo a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores. PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E LABORATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.