Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00101/2026 · Solicitação MR013664/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), acumulado no período compreendido entre 01 de abril de 2025 até 31 de março de 2026, acrescido de mais 1% (um por cento), a ser aplicado a partir de 01 de abril de 2026 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante compreende, exclusivamente, a soldada base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários, Capitão de Longo Curso, Oficial Superior de Máquinas, Capitão de Cabotagem, Primeiros Oficiais de Náutica e Máquinas, Segundos Oficiais de Náutica e Máquinas e Eletricistas, representados pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função, conforme tabela abaixo. Parágrafo Segundo – A Empresa incorporará a rubrica “Gratificação Variável” à soldada base e seus reflexos, de todos os trabalhadores aquaviários, conferindo a partir da assinatura do presente acordo caráter salarial para fins de pagamento de reflexos, mantendo-se a remuneração final devidamente corrigida. A incorporação da “Gratificação Variável” é condição mais benéfica e não retroage, tendo efeito a partir da assinatura do presente ACT, nada sendo devido a qualquer título referente a diferença da soldada base e eventuais reflexos. Parágrafo Terceiro – As soldadas bases para o período compreendido entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026 para embarcações do tipo UMS, serão as seguintes: POSITION / FUNÇÃO BASE WELDS / SOLDADA BASE COMANDANTE 14.965,99 CHEFE DE MÁQUINAS 14.285,72 IMEDIATO 13.605,44 SUBCHEFE DE MÁQUINAS I 13.098,64 SUBCHEFE DE MÁQUINAS II 13.605,44 DPO JUNIOR 8.905,46 DPO PLENO 10.204,09 DPO SENIOR 13.098,64 OFICIAL DE QUARTO I 8.905,46 OFICIAL DE QUARTO II 10.204,09 ELETRICISTA I 6.799,24 ELETRICISTA II 7.823,13 Parágrafo Quarto – Os avanços remuneratórios poderão ocorrer por promoção de função (Comandante, Chefe de Máquinas, Imediato, Subchefe de Máquinas I, Subchefe de Máquinas II, Oficiais de Quarto de Máquinas I, Oficiais de Quarto de Máquinas II, Eletricista I, Eletricista II, DPO Senior, DPO Pleno, DPO Junior), conforme procedimento interno da empresa. Parágrafo Quinto – A Empresa acordante avaliará os trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante em ciclos anuais conforme procedimento interno da empresa, a ser criado, que ocorrerão de janeiro a dezembro de cada ano. O pagamento resultante dos processos de avaliação se dará no mês subsequente ao término de cada período, ou seja, em janeiro de cada ano. Para que ocorra a primeira avaliação o trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante deverá possuir pelo menos seis meses de vínculo com a empresa. Parágrafo Sexto – O avanço remuneratório entre faixas ocorrerá a partir de avaliação de desempenho mencionada no parágrafo quinto, efetuadas anualmente conforme procedimento interno da empresa. Parágrafo Sétimo – O avanço por promoção de função, obrigatoriamente, deverá ter remuneração maior do que a remuneração recebida na função anterior, sendo vedada a redução da remuneração praticada. Parágrafo Oitavo – O enquadramento das remunerações nas faixas, provocado pela assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, será feito de modo que a remuneração seja maior que a praticada anteriormente, sendo vedada a redução da remuneração praticada. Parágrafo Nono – A Empresa acordante se compromete a atualizar o Sindicato acordante no caso de entrada na frota de novas embarcações, sendo certo que as condições celebradas no presente ACT serão aplicáveis aos oficiais e eletricistas que exerçam função nas referidas embarcações. Tratando-se de embarcação de maior porte ou que realizem outros tipos de operação, é possível que as partes avaliem a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho específico. Parágrafo Décimo – Os valores definidos no parágrafo Terceiro, serão reajustados, a partir de 01 de abril de 2026, conforme Cláusula DA CORREÇÃO SALARIAL.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: DSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único: A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA EXCEDENTE EMBARCADO (DOBRA)
- CLÁUSULA OITAVA - DA FOLGA NÃO GOZADA
- CLÁUSULA NONA - DO TREINAMENTO NA FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.