Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00100/2026 · Solicitação MR028854/2021 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/06/2021 a 31/05/2023
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE

É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO (PONTOS)

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. II. A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, da seguinte forma: 01 ponto para todos os empregados, exceto para as funções de gerente, subgerente, chefe de cozinha, maitre, assador e financeiro, os quais receberão 02 pontos. Parágrafo Primeiro . Os números de pontos previstos acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo. Aos empregados que completarem um ano de contrato de trabalho ininterrupto, será acrescido um ponto na distribuição mensal, não sendo acrescidos pontos adicionais posteriormente. Parágrafo Terceiro. Os novos empregados no período de experiência terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme previsto acima. Parágrafo Quarto. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço. Parágrafo Quinto . Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço Parágrafo Sexto. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação será do primeiro ao último dia do mês constante no recibo de salário. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para o caso de faltas justificadas, ocasião que participará proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. Parágrafo Segundo. Em caso de falta com apresentação de atestado médico, resultante de acidente do trabalho, ainda que inferior a 15 dias, o empregado participará integralmente da divisão dos pontos no período que não trabalhar. Parágrafo Terceiro. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros 15 dias. IV. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, as partes estabelecem que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes. V. Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontos de distribuição da taxa de serviço. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. VIII. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, CARIN EVELISE RIBAS (CPF nº 039.040.099-82), JULIO CESAR PAIM (CPF nº 003.708.810-60), e LUCAS SILVA DE ANDRADE (CPF nº 057.110.360-09), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal. Parágrafo Único . Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA

A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa autorizados a fazer meia hora de intervalo, podendo se estender até no máximo quatro horas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.