Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00099/2026 · Solicitação MR015332/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

A BK Consultoria efetuará o pagamento da remuneração mensal do trabalhador aquaviário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso semanal remunerado, 04 (quatro) diárias por mês, correspondente a 4/30 avos da remuneração bruta, conforme fórmula abaixo: Fórmula de cálculo: DSR = (Soldada Base + Hora Extra + PER ou INS + Adicional Noturno) x 4/30 Parágrafo Único – A concessão de folgas após cada período de embarque, além do pagamento de 04 (quatro) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato Acordante compreende, exclusivamente, a soldada base especificada a seguir e demais benefícios previstos no presente Acordo. Parágrafo Primeiro - As soldadas bases para o período compreendido entre 01/08/2025 a 31/07/2026 serão reajustadas em 6,12% (seis vírgula doze por cento), conforme valores abaixo: FUNÇÃO SOLDADA BASE Comandante 8.388,27 Chefe de Máquinas 7.717,27 Imediato 7.130,02 Subchefe de Máquinas 6.643,99 Oficial de Quarto 6.590,92 Eletricista 4.080,31

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE (INS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERICULOSIDADE (PER)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL E DO TRANSLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SINISTRO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.