Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00096/2026 · Solicitação MR001760/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO
Fica estabelecido que em 01 de maio de 2026 a Tabela Salarial e os itens financeiros praticados em 30/04/2026 serão reajustados pela aplicação da variaçãoacumulada do INPC-IBGE (01/05/2025 a 30/04/2026), acrescidos de 1% (um por cento), que valerá para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime do trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês, calculadas com base no somatório das parcelas de Soldada Base, Insalubridade ou Periculosidade, Horas Extras e Adicional Noturno e Adicional Petroquímico, dividido por 30 (trinta) e multiplicado por (cinco), conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN + Adicional Petroquímico) /30) * 5
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as rubricas constantes neste Acordo e conforme anteriormente empregada, como soldadas base ( SB ), dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhado ( RSR ), adicional noturno ( AN ), horas extras ( HE ), adicional de insalubridade ( AI ), Adicional de Periculosidade ( AP ) e Adicional Petroquímico todas especificadas nas cláusulas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo Coletivo Trabalho.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SOLDADA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AGUARDANDO EMBARQUE/CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO NO CIAGA/CIABA
- CLÁUSULA NONA - DO COMPLEMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL PETROQUÍMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.