Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00095/2026 · Solicitação MR012240/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ASPECTOS ECONÔMICO FINANCEIROS
As partes estabelecem a data-base da categoria em 1º de junho. Em razão disso, não haverá, neste AcordoColetivo de Trabalho, estipulação de reajuste salarial e atualização dos valores dos auxílios previstos nesteinstrumento, os quais serão objeto de negociação no próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Ebserh antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho decada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintessituações: a. por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho; b. no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais oudependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh;e c. no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejamdevidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh. § 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina doTrabalho nos casos de acometimento do empregado. § 2º As antecipações previstas nesta cláusula observarão o cronograma de fechamento da folha depagamento. § 3º É facultado ao empregado optar por não receber o adiantamento do 13º salário, devendo a solicitaçãoser enviada à área de gestão de pessoas até 31 de maio de cada ano. § 4º Caso o empregado opte pelo disposto no § 3º, o pagamento devido do 13º salário será realizado nafolha de pagamento do mês de novembro.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio-alimentação permanece no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º O auxílio-alimentação será mantido nos casos de afastamento do empregado para percepção do auxílioprevidenciário. § 2º O empregado fará jus à referida manutenção até os 12 primeiros meses de afastamento ininterrupto.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO EBSERHIANO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.