Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00094/2026 · Solicitação MR012646/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Antônio Dias/MG, Baixo Guandu/ES, Belo Oriente/MG, Cariacica/ES, Carneirinho/MG, Colatina/ES, Conselheiro Pena/MG, Coronel Fabriciano/MG, Fundão/ES, Governador Valadares/MG, Ibiraçu/ES, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itueta/MG, Nova Era/MG, Resplendor/MG, Rio Piracicaba/MG, Timóteo/MG, Tumiritinga/MG e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Antônio Dias/MG, Baixo Guandu/ES, Belo Oriente/MG, Cariacica/ES, Carneirinho/MG, Colatina/ES, Conselheiro Pena/MG, Coronel Fabriciano/MG, Fundão/ES, Governador Valadares/MG, Ibiraçu/ES, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itueta/MG, Nova Era/MG, Resplendor/MG, Rio Piracicaba/MG, Timóteo/MG, Tumiritinga/MG e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PASSAGENS DE TREM
3.1 A Empresa continuará a disponibilizar, sem qualquer ônus, a seus EMPREGADOS e dependentes, representados pelo SINDICATO, mediante solicitação destes, 24 (vinte e quatro) passagens de trem de passageiro da EFVM ou EFC, por ano, na classe executiva, ou em classe econômica, quando estiver esgotado o número de vagas na executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo. (...) ”
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
(...) 4.8. Exclusivamente para os EMPREGADOS com salário-base igual ou menor a R$ R$ 4.906,16 (quatro mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos) a EMPRESA reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85% (oitenta e cinco por cento) para os pedidos apresentados até 31/12/2022 e 70% (setenta por cento) para os pedidos (novos cursos) posteriores a essa data. 4.9. A partir de 01/11/2025 , o benefício previsto nesta cláusula terá como limite superior o valor de R$ R$ 2.082,56 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por mês.”
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA FALECIMENTO
5.1 - A empresa se compromete a ampliar de 2 (dois) dias para 05 (cinco) dias corridos a folga remunerada prevista na legislação brasileira (artigo 473 da CLT) nos casos de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai/mãe e irmã(o), durante a vigência do presente acordo coletivo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / MATERNAL
- CLÁUSULA OITAVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - FILHOS AUTISTAS OU COM SÍNDROME DE DOWN
- CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO ADITIVO - ESCOPO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.