Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00093/2026 · Solicitação MR013668/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 66 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO

Fica estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2026, as remunerações e valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustadas automaticamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025 acrescido de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, da seguinte forma: DSR = ((SB + INS + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração dos EMPREGADOS será composta pelas seguintes rubricas: soldada base - SB; insalubridade - INS; horas extras - HE; adicional noturno - AN e descanso semanal remunerado - DSR. A remuneração será calculada da seguinte forma: REMUNERAÇÃO = SB + INS + HE + AN + DSR Parágrafo Primeiro - A partir de 1º de janeiro de 2025 passarão a vigorar os seguintes valores de soldadas base para embarcações do tipo aliviadores (shuttle tankers), FSRU, GNL (gás natural liquefeito), GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e navios tanques: TABELA 2025 Função Soldada Base Comandante R$ 15.248,57 Imediato R$ 12.351,31 Oficial de Quarto de Náutica DPO - Sênior R$ 10.541,99 Oficial de Quarto de Náutica DPO - Júnior R$ 9.023,57 Chefe de Máquinas R$ 13.723,71 Subchefe de Máquinas R$ 11.116,19 Oficiais de Quarto R$ 8.642,42 Eletricista R$ 5.302,62 Parágrafo Segundo - Para os empregados abrangidos por este ACT que recebem soldada base superior ao estabelecido na tabela do parágrafo primeiro, será garantido o reajuste de 6% aplicado sobre os valores de soldada base praticados na data da assinatura deste ACT e, consequentemente seus reflexos. Parágrafo Terceiro – Até o final do primeiro trimestre de 2026, a EMPRESA se compromete a criar e a implantar, por meio de Termo Aditivo ao presente ACT, uma estrutura de níveis salariais para as funções previstas na tabela do Parágrafo Primeiro, bem como critérios objetivos para progressão dos empregados entre tais níveis, considerando, entre outros, os critérios de tempo de serviço, enquadramento e desempenho, conforme normas internas da empresa.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO INICIAL
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DAS HORAS DE TREINAMENTO NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA (…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FERIADOS NACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA FINANCEIRA EM CASO DE PIRATARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS (HE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO (AN)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE (INS)
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.