Acordo Coletivo
Registro MTE SP003528/2026 · Solicitação MR015343/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de fevereiro de 2026 a 17 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo compensar as horas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumpridas e praticadas, constituindo um sistema de crédito e débito de horas, observados os critérios constantes neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS TRABALHADAS – CRÉDITO
As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão computadas como Crédito em banco de horas e lançadas individualmente para cada empregado, a ser folgado em data futura. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído na proporção de um por um, da seguinte forma: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de “pontes de feriado” de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociados de comum acordo entre o colaborador com a chefia imediata. - Em caso de ter-se exaurido o prazo de 12 (doze) meses, sem a integral compensação, deverá a empresa proceder ao pagamento imediato das horas acrescidas do adicional convencional
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes, conforme abaixo assinado, atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera: – As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho, de acordo com art. 1º, IV, art. 7º, I, e art. 170, VIII da CF; – Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados, estes representados por seu Sindicato, fundamentado no art. 8º, I da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregados, com vistas ao equilíbrio social; – Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no art. 7º, XXVI da Constituição federal; – Possibilidade de compensação de horários e redução de jornadas, através de acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos da parte final do art. 7º, XIII, da Constituição Federal; – A lei nº 9.601/1998, de 21/01/1998 e Medida Provisória nº 1.709/1998 que alteram dispositivos da CLT permitindo a criação do chamado Banco de Horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGENCIA E JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO TRABALHADAS - DÉBITO
- CLÁUSULA OITAVA - SALVAGUARDAS
- CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO A NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.