Convenção Coletiva
Registro MTE SP003524/2026 · Solicitação MR016418/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Floreal/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Valentim Gentil/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Floreal/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pedranópolis/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Valentim Gentil/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica assegurado a todos os empregados que laboram em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, ONGs (Organizações Não Governamentais), OSCs (Organizações da Sociedade Civil), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), OS (Organizações Sociais), Institutos e Associações privadas sem fins lucrativos, que prestam e/ou ofertam serviços nas áreas de Assistência Social e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), Ensino Fundamental, Contraturno Escolar, conveniadas ou não com órgãos da Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), inclusive aquelas que atuem como mantenedoras de projetos sociais voltados para assistência social e educação , que cumprem jornada superior a 04 horas diárias , os pisos salariais mínimos de ingresso, abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado : A partir de 1º de fevereiro de 2026 Valores Servente e Auxiliar de Limpeza R$ 1.862,42 Porteiro R$ 1.862,42 Vigia R$ 1.862,42 Lactarista R$ 1.938,74 Cozinheiro (a) R$ 2.141,20 Cuidador R$ 1.862,25 Monitor(a) /ADI(auxiliar de desenvolvimento infantil) R$ 2.266,28 Auxiliar de Cozinha R$ 1.964,44 Auxiliar de Manutenção R$ 2.036,04 Assistente Administrativo R$ 2.173,84 Escriturário (a) R$ 1.949,65 Pedagogo R$ 2.374,40 Coordenador (a) Pedagógico R$ 5.289,40 Diretor(a) Escolar R$ 5.893,60 Recepcionista R$ 1.939,80 Encarregado Administrativo R$ 2.970,38 Psicólogos R$ 4.125,52 Assistente Social (jornada máxima diária de 06 horas) R$ 4.125,52 Instrutor R$ 2.269,46 Operador de Telemarketing (jornada máxima diária de 06 horas) R$ 1.929,20 Oficineiros de Artes Marciais/Ciências/Musicais/Informática (Salário Hora/Aula) 22,26 + 1/6 de DSR semanal *Mãe Social Efetiva (residente/titular) R$ 3.351,69 *Mãe Social Auxiliar R$ 3.067,64 Demais Funções R$ 1.862,95 Menores aprendizes R$ 1.862,95 PARÁGRAFO PRIMEIIRO: Mão Social: A descrição sumária atribuída a essa família ocupacional (CBO 5162-15) caracteriza atividade de cuidado/assistência, voltada ao bem-estar, saúde, alimentação, higiene, educação e rotinas da pessoa assistida, em domicílios ou instituições cuidadoras, com variações de jornada/turnos conforme o arranjo do serviço. A) Mãe Social: profissional que atua em "casas-lares" ou instituições, proporcionando ambiente familiar, cuidados, educação e reintegração social a crianças, jovens ou adultos sob proteção. Ela administra o lar, zela pela saúde, higiene e alimentação, acompanhando o desenvolvimento integral dos assistidos. B) Mãe Social Efetiva (residente/titular): responsável pela unidade “casa-lar”, exerce as atribuições do art. 4º da Lei 7.644/87; reside na casa-lar com os acolhidos; detém a guarda provisória dos acolhidos conforme determinação legal. C) Mãe Social Auxiliar (substituta): destinada a auxiliar e substituir a Mãe Social Efetiva conforme escala de trabalho e nos afastamentos/folgas/férias/impedimentos, nos termos do art. 10 da Lei 7.644/87, durante a substituição, assume as atribuições e responsabilidades da titular. Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 04 horas diárias: PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 202 7 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 6 % (seis por cento) no período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO QUINTO : Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (Estadual do Estado de São Paulo). PARÁGRAFO SEXTO : As ENTIDADES MANTENEDORAS e os trabalhadores poderão adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, além das funções previstas na cláusula terceira desta CTT, as atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br ).
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL – TERCEIRO SETOR
a) Para o Professor de Educação Infantil do terceiro setor, com jornada de 25 horas semanais, sendo 1 hora de horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), estabelece-se o salário mensal de R$ 2.160,28 (Dois mil, cento e sessenta reais e vinte e oito centavos), neste valor já incluído o DSR, mais 5% (cinco por cento) de hora atividade, totalizando R$ 2.268,30 (Dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), para os professores abrangidos por esta CCT. b) Para o Professor de Educação Infantil do terceiro setor, com jornada de 33 (trinta e três) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas semanais em sala de aula, 1 (uma) hora semanal de HTPC, 1 (uma) hora semanal de PPM e 1 (uma) hora semanal de capacitação, estabelece-se o salário mensal de R$ 2.849,26 (Dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), neste valor já incluído o DSR, mais 5% (cinco por cento) de hora atividade, totalizando R$ 2.991,73 (Dois mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), a ser aplicado a partir de 01 de março de 2026, aos professores para os professores abrangidos por esta CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que, a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, bem como as que possuem professores com salário igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula, deverão aplicar o índice de 6% (seis por cento), sobre os salários do mês de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SAL. EMPREGADOS DE INST QUE OFERECEM SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATOR
PISO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS MANTIDOS POR ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS. Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 6% (seis por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2026 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2026 , sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR : A partir de 1º de fevereiro de 2026 Valores Piso Normativo Mínimo R$ 2.005,52 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.183,60 Técnico em Enfermagem R$ 2.282,18 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas., estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 6 % (seis por cento) no período de 01/02/2026 a 31/01/2027 , sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas , fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR . PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Reajustes/Correções-Salariais PARÁGRAFO QUINTO: a) Piso Salarial de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem: As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022. Auxiliar de Enfermagem R$ 2.541,25 Técnico em Enfermagem R$ 3.557,75
Mais 85 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- e mais 73…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.