Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP003523/2026 · Solicitação MR014849/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 4,70% 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

3.1. Os salários vigentes no mês de fevereiro de 2026 serão reajustados a partir de 01 de março de 2026, pelo percentual de 4,70% (quatro vírgula setenta por cento). 3.2. Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais na categoria, a partir de 1º de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027, a saber: I – Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico. R$R$ 2.914,00 II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos. R$ 2.184,12 III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno de Alarmes; Circuito Fechado de TV e/ou de Rede; controlador de acesso; automação Predial; Rastreamento de Veículos e Pessoas e Portaria Remota/Virtual. R$ 2.102,00 IV – Monitor de Sistemas Eletrônicos Externo. R$ 2.102,00 V – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção. R$ 1.888,78 VI – Profissional Administrativo em Empresas de Sistemas Eletrônicos. R$ 1.888,78 VII – Consultor de Negócios. R$ 1.888,78 3.3. Os pisos das funções elencadas nos itens de V a VII terão os reajustes atrelados ao salário mínimo paulista, salvo se o reajuste quando negociado para as demais funções for superior. 1.4. Os salários e verbas remuneratórias existentes na categoria, em patamar superior aos pisos acima relacionados, até o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), terão o mesmo reajuste aplicado aos pisos salariais mencionados no item I da presente cláusula; já para os salários e verbas remuneratórias superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), fica garantido metade do reajuste estabelecido, sem prejuízo de reajustes superiores negociados e/ou concedidos espontaneamente. 3.5. Para fins de definição de função e atribuições, o cargo de auxiliar de instalação, monitoramento e/ou manutenção (item V do quadro acima), deverá estar vinculado à supervisão de uma função principal. 3.6. Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação, no que se refere aos reajustes e aumentos salariais. 3.7. Não se admite qualquer forma de reajustamento proporcional. 3.8. Fica estipulado que os trabalhadores que acumularam funções terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração paga, considerando a regra do artigo 468 da CLT e 422 do Código Civil. 3.9. No reajustamento previsto no caput desta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações espontâneos concedidos pela empresa, no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026, salvo os decorrentes de promoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade, equiparação, decisão judicial, plano de carreira e término de aprendizagem. 3.10. Somente se admite na categoria o regime de salário mensal.

CLÁUSULA QUARTA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

4.1. As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição em cartão magnético, no valor de R$35.00, (trinta e cinco reais) por dia trabalhado, inclusive nos feriados, folgas trabalhadas e em quaisquer escalas/jornadas de trabalho, salvo a jornada intermitente, prevalecendo sempre às condições mais favoráveis já praticadas, incluindo ajustes mais benéficos em respeito ao princípio da norma mais favorável. 4.2. A data limite de entrega dos tickets ou vales magnéticos pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, conforme a prática de cada empresa. 4 .3. A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Deverá tal substituição obrigatoriamente depender de acordo coletivo a ser firmado com o SINTRASESP, que analisará antecipadamente as condições oferecidas do refeitório para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos, sendo também observadas as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAUDE

5.1. As empresas ficam obrigadas a oferecer assistência médica e hospitalar aos seus empregados, mediante as condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade e com condição funcional estável, comprometendo-se, a cada nova contratação de empresa prestadora ou troca de empresa prestadora, a notificar o Sindicato Profissional e patronal, enviando-lhe cópia integral do contrato. 5.2 . Os empregados beneficiários contribuirão para a manutenção da assistência médica a que se refere o caput, em até 60% (sessenta por cento) do valor comprovado da manutenção do Plano/Convênio, limitado o desconto ao valor de R$ 209,00, (duzentos e nove reais) a cada mês, salvo outra solução específica a ser negociada coletivamente com o Sindicato Profissional. 5.3. Ocorrendo desequilibro no plano de saúde previsto na presente cláusula, fica pactuada entre as partes a possibilidade de encontrar soluções para o equilibro do mesmo, por acordo coletivo específico, obrigatoriamente, com a assistência do sindicato profissional. 5.4. Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica, fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional. 5.5. Caso o empregado deseje estender o benefício que lhe assiste, relativo ao convênio médico / plano de saúde, a qualquer de seus familiares ou com beneficiários/dependentes, encaminhará a solicitação por escrito à empresa e arcará com o custo integral de tal inclusão, que será mensalmente descontado de seus proventos, podendo solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, também por escrito, caso isso deixe de lhe ser conveniente. 5.6. Os planos de saúde para familiares/beneficiários / dependentes, que serão de natureza facultativa, conforme parágrafo segundo, deverão seguir a mesma apólice coletiva do plano original que é fornecido para os empregados. 5.7. Após a solicitação do empregado no sentido do disposto no parágrafo segundo e antes de efetivar a inclusão do(s) novo(s) beneficiário(s), caberá à empresa informar por escrito ao empregado quanto ao valor mensal que será descontado, com base no contrato existente com a prestadora de serviços de saúde, assim como deverá informar previamente toda e qualquer alteração nesse valor, assim como obter o consentimento quanto ao desconto do referido valor por escrito do empregado (a). 5.8. Em casos em que o benefício do plano de saúde não seja útil ao empregado, especificamente em virtude daquele já possuir plano de saúde individual ou no caso em que figurar como dependente de plano familiar, o empregado poderá requerer à empresa pela supressão do benefício convencional juntamente com o desconto, sendo obrigatório que a empresa registre e arquive tanto a solicitação por escrito do funcionário, quanto os documentos que comprovem que o mesmo é beneficiário de plano de saúde. 5.9. C aso a empresa opte por oferecer, ao invés do convênio médico, um seguro saúde ou outros tipos de planos aos seus empregados, deverá tal substituição obrigatoriamente depender de acordo coletivo a ser firmado com o Sintrasesp, que analisará antecipadamente as condições oferecidas para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos. 5.10. Caso a empresa ofereça opção de planos odontológicos aos empregados, esta terá natureza facultativa e não obrigatória, dependendo de autorização expressa do empregado, sendo obrigatório que a empresa comunique ao Sindicato Profissional sobre o plano oferecido, enviando ao Sindicato o contrato de assistência odontológica e os valores de descontos dos empregados aderentes ao Plano. 5.11. Qualquer outra forma alternativa do cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula, somente será possível, mediante acordo coletivo obrigatório a ser firmado com o Sintrasesp, e anuência patronal que analisará antecipadamente as condições oferecidas para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos. 5.12. A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. 5.12. O atestado de afastamento médico apresentado pelo empregado poderá ser revalidado pelo setor médico da empresa.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E HIPÓTESES DE REFORMA DA NORMA COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.