Acordo Coletivo

Registro MTE SP003509/2026 · Solicitação MR015535/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade regulamentar as condições relativas à troca de feriados do 1º semestre de 2026, conforme condições a seguir dispostas. Troca de Feriados dos dias 03.04.2026, 21.04.2026 e 04.06.2026. Fica regulamentada a troca de feriado para os empregados da Empresa, com exceção dos empregados que atuam em jornadas conhecidas como 6x2 e 3x3, conforme disposto na Cláusula "Da Troca do Feriado".

CLÁUSULA QUARTA - DA TROCA DO FERIADO

A troca dos dias de folgas decorrentes dos feriados 1º semestre de 2026 para os Empregados, com exceção daqueles que atuam nas jornadas conhecidas como 6X2 e 3X3, será realizada, visando a ampliação dos períodos de descanso. As folgas decorrentes dos feriados serão usufruídas, conforme abaixo: Escalas de Segunda a Sexta-Feira Dia 20.04.2026 (segunda-feira) Folga compensatória do dia 21.04.2026 Dia 21.04.2026 (terça-feira) Trabalha Dia 04.06.2026 (quinta-feira) Trabalha Dia 05.06.2026 (sexta-feira) Folga compensatória do dia 04.06.2026 Escalas de Segunda a Sábado Dia 03.04.2026 (sexta-feira) Trabalha Dia 04.04.2026 (sábado) Folga compensatória do dia 03.04.2026 Dia 20.04.2026 (segunda-feira) Folga compensatória do dia 21.04.2026 Dia 21.04.2026 (terça-feira) Trabalha Dia 01.05.2026 (sexta-feira) Trabalha Dia 02.05.2026 (sábado) Folga compensatória do dia 01.05.2026 Dia 04.06.2026 (quinta-feira) Trabalha Dia 06.06.2026 (sábado) Folga compensatória do dia 04.06.2026 Parágrafo primeiro: Os Empregados que trabalham na escala com jornada de segunda a sábado, com início da jornada às 21h12, não entrarão para trabalhar nos dias 03.04.2026, 01.05.2026 e 05.06.2026 considerando que o término da referida jornada ocorrerá nos dias destinados às folgas compensatórias. Parágrafo segundo : Os Empregados que trabalham na escala com jornada de segunda a sábado, com início da jornada às 21h12, entrarão para trabalhar às 23h59 no dia 20.04.2026 (dia 20.04 para dia 21.04), garantindo a compensação das horas correspondentes ao feriado. Parágrafo terceiro: Os Empregados que trabalham na escala com jornada de segunda a sábado, mas com jornada reduzida no sábado (4 horas ou 6 horas), trabalharão nos dias 03.04.2026, 01.05.2026 e 05.06.2026 o horário corresponde à jornada do sábado, garantindo a compensação das horas correspondentes ao feriado. Parágrafo quarto : Os Empregados que trabalham com jornada de segunda a sexta-feira, mas com jornada reduzida na sexta-feira, trabalharão nos dias 02.04.2026, 24.04.2026 e 04.06.2026 uma jornada correspondente a 07h30, garantindo a compensação das horas correspondentes ao feriado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Excluem da condição acima os empregados de férias, os demitidos, ou afastados antes de usufruir da respectiva folga e os empregados expressamente convocados, cujas atividades, a critério da Empresa, não possam sofrer interrupções. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT. As divergências que porventura surgirem na aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante entendimento entre a EMPRESA e o Sindicato; e em não havendo consenso, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o artigo 625 da CLT. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências quanto à aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. E, por estarem justos e acordados, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo em 03 (três) vias, comprometendo-se, face ao disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a promover o depósito de uma via do mesmo, via on line , para fins de registro e arquivo na Gerência Regional do Trabalho e a devida transmissão junto ao Sistema Mediador - Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.