Acordo Coletivo

Registro MTE SP003507/2026 · Solicitação MR013763/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais do plano CONTAG , com abrangência territorial em Capão Bonito/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do piso salarial ou salário normativo, a partir da data base deste instrumento coletivo em R$ 1894,20 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) para as funções de ajudante geral, auxiliar de limpeza, trabalhador na produção de mudas e sementes PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso haja reajuste do piso mínimo estadual ou federal durante a vigência do ACT e o novo valor ser superior ao piso acordado , a empresa deverá realizar a majoração para o valor determinado pelo governo independente de nova convocação ou aditivo . Ademais, será convocada nova reunião com a empresa para novo ajuste dos pisos diferenciados por meio de aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS

Os trabalhadores que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos seguinntes pisos diferenciados: Operador de trator florestal: R$ 2.080,64 (dois mil e oitenta reais e sessenta e quatro centavos); Encarregado de viveiro: R$ 2.523,42 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos); Auxiliar de manutenção: R$ 1.938,35 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos); Motorista: R$ 2.096,51 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).

CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR PARA CALCULO DE SALÁRIO-HORA

O cálculo do salário-hora dos trabalhadores da Empresa abrangidos por este Acordo será calculado mediante a aplicação de 220 (duzentos e vinte) horas.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA, ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ORIGEM DA MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.