Convenção Coletiva
Registro MTE SP003506/2026 · Solicitação MR012123/2026 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, bordado e artesanato em geral , com abrangência territorial em Iacanga/SP, Ibitinga/SP e Tabatinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas, bordado e artesanato em geral , com abrangência territorial em Iacanga/SP, Ibitinga/SP e Tabatinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir da vigência do presente, fica assegurado o piso salarial dividido em 04 (quatro) grupos e na forma abaixo indicada, a saber: GRUPO I - Assistente comercial; atendente de vendas; auxiliar de escritório; balconista; bordadeira(o); caixa; cortador(a); costureiro(a); desenvolvedor de produtos; elastiqueiro(a); estampador(a); enchedor(a) de almofadas em máquinas de isopor, floco de espuma, e fibras sintéticas; expedição E-commerce; extrusor(a); galoneiro (a); marketing digital; mecânico(a) de máquinas industriais; modelista; montador(a) de bichinho em máquina; operador de logística de E-commerce; operador(a) de máquina de bordar computadorizada; operador(a) de máquina de matelassê; operador(a) de máquina pantográfica; operador(a) de máquina ultrassônica; operador(a) de telemarketing; overloquista; recepcionista; vendedor. R$ 2.020,40 - para os(as) empregados(as) em atividade. GRUPO II – Almoxarife-estoque; cronometrista; embalador(a); expedição; passador (a); porteiro(a); revisador(a); riscador(a); vigia. R$ 1.667,08 - para os(as) empregados(as) em atividade. GRUPO III - Arrematador(a); auxiliar de almoxarife; auxiliar de corte; auxiliar de expedição; auxiliar de manutenção de máquinas e predial; auxiliar de produção; coletor(a) de dados; conferente; copeiro(a); cortador(a) de aplicação; distribuidor(a) de serviço; enchedor(a) de almofadas (manual) de isopor, manta, floco de espuma, e fibras sintéticas; faxineiro(a); jardineiro; montador(a) de bichinho manual; office-boy. R$ 1.667,08 - para os(as) empregados(as) em atividade. Parágrafo 1º - Entende-se por empregado(a) iniciante aquele que está sendo admitido na empresa, até o término do contrato de experiência, quando então passará a ser empregado(a) em atividade. Parágrafo 2º - Ao empregado(a) admitido(a) em regime de experiência, desde que não tenha exercido a mesma função anteriormente na empresa, fica assegurado à percepção de 90% (noventa por cento) do piso salarial da respectiva função, garantindo o salário mínimo legal e respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias de experiência. GRUPO IV - MENOR APRENDIZ Deverá ser obedecido o salário mínimo nacional vigente no País.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado, a todos os(as) trabalhadores(as) da Categoria, em 1º (primeiro) de junho de 2025, a percepção de 7,5% (sete e meio por cento) de reajuste salarial. Parágrafo Único - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores que já tiveram seus salários aumentados de forma compulsória até esta data.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados(as) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo 1º - Quando o quinto dia útil ocorrer no sábado ou feriado será efetuado o pagamento salarial no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo 2º - A falta do pagamento de salário na forma estabelecida nesta cláusula implicará no pagamento de multa na forma da Lei 7.855/89. Parágrafo 3º - Se a empresa efetuar o pagamento em cheque deverá proporcionar aos(as) empregados(as), tempo hábil para recebimento durante a jornada de trabalho, não podendo coincidir com os horários de refeição e repouso. Parágrafo 4º - Fica expressamente proibido o pagamento de salário em cheque cruzado. Parágrafo 5º - Os erros comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferenças no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da solicitação do empregado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS DA RESCISÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.