Acordo Coletivo

Registro MTE SP007576/2026 · Solicitação MR034925/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 4,49% 36 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial será de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

A partir de 1º de novembro de 2025, levando-se em conta os impactos econômicos acumulados nos últimos anos, a empresa concederá um reajuste 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo. Parágrafo Primeiro - A Empresa decidiu, por mera liberalidade, desconsiderar a proporcionalidade na aplicação do reajuste previsto no caput desta Cláusula, concedendo assim, reajuste integral a todos os empregados com vínculo ativo no interregno de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. Parágrafo Segundo - Todas as diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação do reajuste estabelecido no caput desta Cláusula serão quitadas como abono indenizatório, não possuindo, portanto, natureza salarial. Parágrafo Terceiro - As diferenças aludidas no Parágrafo Segundo desta Cláusula serão quitadas em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com início no mês subsequente à assinatura deste Acordo, tendo como limite o dia 20. Parágrafo Quarto - Os reajustes estabelecidos no caput e Parágrafo Primeiro desta Cláusula e, consequentemente a indenização do período retroativo, somente serão devidos aos trabalhadores com vínculo ativo na empresa. Parágrafo Quinto - Em caráter excepcional e único, visando a composição de perdas, a transação de direitos e a viabilização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa concederá aos trabalhadores uma indenização relativa ao período iniciado em 2022, calculada de forma proporcional à data de início do contrato de trabalho e ao tempo de serviço em cada período de referência, observados os seguintes valores e critérios: a) para o ano de 2022: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) para o ano de 2023: R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) para o ano de 2024: R$ 1.000,00 (um mil reais); d) para o ano de 2025: R$ 500,00 (quinhentos reais); e) para o período de 06 (seis) meses compreendido entre novembro de 2025 a abril de 2026: abono indenizatório correspondente à aplicação do índice de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) sobre os salários; f) Abono Indenizatório de Transação: parcela mensal apurada mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base nominal vigente em 31 de outubro de 2025, devida em razão do tempo de serviço e da manutenção do vínculo no período, servindo o percentual meramente como critério de cálculo do valor indenizatório individual; g) o cálculo das indenizações previstas nas alíneas "a" a "f" será realizado de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, considerando o período de vínculo ativo do trabalhador dentro de cada respectivo período de referência e a sua respectiva data de admissão; h) por possuírem natureza estritamente indenizatória, excepcional e transacional, os pagamentos listados em todas as alíneas deste parágrafo ("a" a "f") não integrarão o salário para nenhum efeito legal, não gerando reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio ou FGTS, e não sofrerão incidência de contribuição previdenciária, nos termos do Art. 457, § 2º, da CLT. Parágrafo Sexto - O pagamento dos abonos indenizatórios previstos nas alíneas "a" até "h" possui caráter excepcional e estritamente indenizatório, sendo realizado em razão do ajuste firmado entre as partes para composição das diferenças relacionadas aos períodos compreendidos entre os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, especificamente quanto aos reajustes e condições econômicas objeto deste instrumento. Com o efetivo pagamento dos valores previstos neste acordo, considera-se quitada exclusivamente a matéria econômica expressamente tratada neste instrumento referente ao período mencionado, não havendo valores remanescentes relacionados aos itens aqui negociados. A presente quitação limita-se aos objetos expressamente previstos neste acordo coletivo, nos termos do artigo 611-A da CLT e da autonomia negocial coletiva das partes, permanecendo resguardados os direitos legalmente indisponíveis. Parágrafo Sétimo - Será permitida a compensação de antecipações de reajustes salariais da categoria e reajustes espontaneamente concedidos pela empresa, de caráter geral, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferências de Cargo, Função, Estabelecimento ou Localidade e, Equiparação Salarial concedida pela empresa ou determinada por Sentença Transitada em Julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

No caso de não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil, a empresa responderá pelo pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário normativo do trabalhador, por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, a qual deverá ser pago diretamente ao empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATRIMÔNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FRALDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.