Acordo Coletivo
Registro MTE SP003502/2026 · Solicitação MR010286/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.885,32 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, no período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, podendo após este período ser compreendido como aprendizado por mais 3 (três) meses, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro – Ao novo empregado contratado, no período de no máximo 6 (seis) meses compreendido como período de aprendizagem, incluído neste período o contrato de experiência, poderá ser pago o valor de 90% (noventa por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Quarto – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 80% do Piso Salarial Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/01/2026 , será aplicado, a partir de 01/02/2026 , o índice de reajuste salarial de 6% (seis por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa pagará os salarios no 4º dia útil de cada mês, limitando-se até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos do adiantamento e/ou da complementação salárial, em dias de feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTODE SALÁRIO NA FALTA DE CARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.