Acordo Coletivo

Registro MTE SP003500/2026 · Solicitação MR009733/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 6,08% 74 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DO SETOR FABRIL

A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados do setor fabril (produção), qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.915,00 (dois mil, novecentos e quinze reais) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL DOS SETORES NÃO FABRIS

A partir de 01/02/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados dos setores não fabris da empresa, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.040,55 (dois mil, quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Sobre os salários nominais vigentes em 31/01/2026 , será aplicado, a partir de 01/02/2026 , o índice de 6,08% (seis virgula zero oito por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.