Convenção Coletiva

Registro MTE SP003498/2026 · Solicitação MR013521/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 90 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA – Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA – Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando conferir tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se para efeito desta cláusula, a pessoa jurídica (estabelecimento com CNPJ; em caso de filiais, é considerado que cada filial é uma pessoa jurídica diferente da matriz), que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI), limitado ao faturamento de R$. 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) e que possua apenas 1 (um) empregado; Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados; § 2º- Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações; a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados (declaração assinada pelo contador) ou DCTFWEB/GFD Guia FGTS Digital. b) Declaração assinada pelo contador de que a receita auferida nos últimos 12 meses anteriores ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2026. c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; d) Atender as exigências dos Sindicatos convenentes, em conformidade às normas coletivas previstas neste instrumento. § 3º- Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o Sindicato Patronal deverá fornecer às empresas solicitantes a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação. § 4º - A empresa será automaticamente desenquadrada do REPIS, nas seguintes hipóteses e penalidades: a) Constatando-se FALSIDADE da declaração, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, desde abril de 2021; b) Constatando-se DESCUMPRIMENTO da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, será imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, a partir da data em que foi comprovada a irregularidade; c) As empresas que NÃO possuírem certificados de adesão ao REPIS, porém praticarem indevidamente o Piso Salarial Diferenciado, bem como praticarem indevidamente das cláusulas diferenciadas que compõem o enquadramento do REPIS, serão penalizadas ao pagamento de todas as diferenças ao empregado pelo período indevido. § 5º - Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes receberão do SINDICATO PATRONAL, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, devidamente assinado pelo sindicato patronal, que lhe facultará, a partir de 01/01/2026 até 31/12/2026 , a praticar os PISOS SALARIAIS diferenciados, conforme cláusula 4ª deste instrumento § 6º- O prazo para requerer a adesão ao REPIS 2026 terminará no dia 30/09/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até a data do protocolo do requerimento estejam exercendo suas atividades sem empregados, através do link: https://sindestetica.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx § 7º- As empresas que aufiram receita bruta anual superior aos limites constantes no parágrafo 1º, poderão praticar piso salarial REPIS, desde que concedam benefício aos seus empregados que não conste nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou benefícios superiores ao que prevê este instrumento, devendo ser formalizado junto ao Sindicato Laboral, o qual caberá descrever tal benefício na certidão de regularidade sindical. As empresas deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, através do encaminhamento de formulário ao SINDICATO PATRONAL, cujo modelo será fornecido por este, conforme previsto no §2º desta cláusula terceira. § 8º- Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento do piso salarial diferenciado previsto nesta cláusula, a prova se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o parágrafo 3º. § 9º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL - REPIS

Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2026 , ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional. Demais Empregados R$ 1.824,00 Auxiliar em Estética, e Consultores de Beleza R$ 1.829,00 Micropigmentador (a), Tatuador (a) R$ 1.854,00 Recepcionista e Auxiliar Administrativo R$ 1.856,00 Depiladores e Maquiladores R$ 1.920,00 Técnica em Estética e Massoterapeutas R$ 1.980,00 Podóloga (o) R$ 2.050,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo R$ 2.300,00 DermoEsteticista Especialista R$ 2.420,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico R$ 3.500,00 § 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2026 , respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo. § 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/ PISO SALARIAL

Nas empresas NÃO enquadradas no REPIS , para os empregados admitidos a partir de 01/01/2026 , ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para a categoria profissional. Demais Empregados R$ 2.210,76 Auxiliar em Estética, e Consultores de Beleza R$ 2.283,00 Micropigmentador (a), Tatuador (a) R$ 2.351,00 Recepcionista e Auxiliar Administrativo R$ 2.352,00 Depiladores e Maquiladores R$ 2.433,00 Técnica em Estética e Massoterapeutas R$ 2.509,00 Podóloga (o) R$ 2.581,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo R$ 2.857,00 DermoEsteticista Especialista R$ 2.974,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico R$ 4.164,00 § 1º -Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2026 , respeitados, se existentes, os reajustes do salário mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo. § 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.

Mais 85 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO/ TRIÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES
  • e mais 73…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.