Acordo Coletivo
Registro MTE SP003496/2026 · Solicitação MR006063/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Roque/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Roque/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos neste o pagamento fixo, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Termo de Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2026 o Salário Normativo mensal de R$ 1.785,00 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de janeiro de 2026, todos os empregados receberão um reajuste salarial de 4,26% (quatro ponto vinte e seis por cento) passando a receber o salário piso no valor de R$ 1.78,00 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais) , com o valor da hora em R$ 8,11 (oito reais e onze centavos). Parágrafo primeiro : Os pisos salariais ora acordados, em nenhuma hipótese ou efeito, serão considerados como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo segundo : Eventuais diferenças decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de janeiro/2026, sob o título Diferenças de Salário ACT/2026 ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que possa alegar mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fornecimento dos demonstrativos de pagamentos (holerites) até o dia do pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. b) O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. c) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo único: Alternativamente, e até o dia de pagamento, poderá o empregador fornecer os demonstrativos de pagamento exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de sistema próprio ou fornecido por entidade financeira.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.