Acordo Coletivo

Registro MTE SP003495/2026 · Solicitação MR006036/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Roque/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em São Roque/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL

No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual. Na hipótese de o empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, observado o adicional de cinquenta por cento (50%) incidentes sobre o valor da hora normal, podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da resilição contratual, mediante discriminação específica em TRCT. Na hipótese de o empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimento ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Conforme artigo 59 da C.L.T, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADE DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, conforme previsão contratual do empregado, praticadas, portanto, em regime de horas extras .

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM/COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.