Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP003491/2026 · Solicitação MR013552/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS FUNCIONAIS

Este termo aditivo foi elaborado para retificar a cláusula 8ª CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS FUNCIONAIS da convenção coletiva, registro nº SP001443/2026, cuja redação de motoristas especiais constou incorreto na convenção coletiva, passando a vigorar com a seguinte redação: Os motoristas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01 de setembro de 2025 e será paga ou entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. Os reajustes concedidos aos salários e benefícios, incluídas as diferenças relativas ao mês de setembro/25, deverão ser pagos na folha salarial de outubro/25, no 5º (quinto) dia útil de novembro/25. Motorista do Caminhão Compactador de Coleta de Lixo/ Motorista do Caminhão de Serviços Diversos/ Motoristas de Basculante para transporte de resíduos aos transbordos SETEMBRO/25 Salário mensal R$ 3.530,78 Insalubridade mensal 20% salário-mínimo federal Tíquete refeição Mensal R$ 771,93 (*) Vale alimentação Mensal R$ 422,03 Motorista de Carro Elétrico: Veículo elétrico de até 900 Kg para coleta e transporte de resíduos domiciliares em calçadões – Habilitação classe B SETEMBRO/25 Salário mensal R$ 2.367,51 Insalubridade mensal 40% salário-mínimo federal Tíquete refeição Mensal R$ 771,93 (*) Vale alimentação Mensal R$ 422,03 (*) A título de esclarecimento, o valor do desjejum, já incorporado tanto ao tíquete refeição quanto ao vale alimentação, corresponde a R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). Motoristas Especiais: Rolon, Munck, Cesto Elevatório e Retroescavadeira, Equipamento Polinguindaste Os salários das funções de motoristas especiais deverão ser objeto de negociação coletiva nas próximas negociações sindicais e não indexado à próxima licitação como ficou constando da CCT registrada sob nº MTE 10260.201125/2026-95.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

As partes ratificam, em tudo mais, a Convenção Coletiva de Trabalho em referência. E por estarem justas e acordadas, as PARTES firmam o presente, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.