Acordo Coletivo
Registro MTE SP003483/2026 · Solicitação MR006424/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos valores objeto do presente acordo será efetuado até 28/02/2026, ou após a aferição do resultado financeiro alcançado no exercício de 2025. § 1º. O pagamento dos valores estabelecidos a título de Participação nos Resultados – PR não constituirá base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não se aplicando o princípio da habitualidade. § 2º. O valor da PARCELA VARIÁVEL a ser pago a cada colaborador com direito à PR será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, considerando o ano civil de 365 dias. A PARCELA FIXA será igual para todos os colaboradores elegíveis, independentemente do tempo de serviço prestado no ano. § 3º. Os estagiários e aprendizes terão direito à PARCELA FIXA limitada a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor da bolsa de estágio e do total de proventos, respectivamente. § 4º. Fazem jus a Participação nos Resultados – PR todos os colaboradores com dedicação exclusiva do Sicoob Divicred, com situação ativa no último dia útil do ano civil em curso , na proporção dos dias trabalhados no ano civil § 5º. Não terão direito ao benefício os colaboradores desligados de suas funções até o último dia útil do ano civil, não fazendo jus à participação proporcional. § 6º. A PR será concedida aos colaboradores elegíveis de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento por licença médica, a partir do 16º dia, conforme a regra previdenciária, observando o cumprimento das metas dentro dos parâmetros definidos no Manual de Procedimentos Internos ou regulamento próprio . § 7º . Nos casos de efetivação de estagiários, contínuos e menores aprendizes durante o ano civil, o valor base para cálculo da PR corresponderá ao total de proventos (salário base, anuênios e gratificação de caixa) do cargo exercido no último dia do mês de dezembro. § 8º. Caso não seja celebrado o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) referente ao reajuste anual previsto para o mês de novembro, até a data do pagamento da PR, o salário base considerado será o vigente em 31 de outubro do respectivo ano, não sendo devidos os ajustes posteriores à celebração do ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o presente plano tem por objeto estabelecer critérios para a Participação nos Resultados (PR), destinada aos colaboradores com dedicação exclusiva ao SICOOB DIVICRED, em razão do resultado financeiro obtido pela cooperativa no exercício de 2025 § 1º. As regras ora instituídas são fruto de negociação coletiva entre a COOPERATIVA, o SINDICATO e os COLABORADORES, sendo redigidas de forma clara, objetiva e acessível, de modo a assegurar transparência, controle e acompanhamento por todos os participantes. § 2º. Para os fins deste acordo, consideram-se colaboradores com dedicação exclusiva os empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como os estagiários e aprendizes regularmente vinculados à cooperativa. § 3º. Não terão direito à Participação nos Resultados – PR os membros do Conselho de Administração, os Diretores Executivos e os Conselheiros Fiscais, em razão da inexistência de vínculo empregatício regido pela CLT com a cooperativa, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DESTINADO À PR
O valor destinado à Participação nos Resultados (PR) dos colaboradores da cooperativa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, corresponderá a um percentual das Sobras Líquidas acumuladas no exercício, em função do desempenho da cooperativa. § 1º. Para o exercício de 2025 , a meta da cooperativa será de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), correspondente ao valor das Sobras Líquidas, apurado pela diferença entre as rubricas contábeis 7.0.0.00.00-9 – RESULTADO CREDOR e 8.0.0.00.00-6 – RESULTADO DEVEDOR, acrescido dos recursos utilizados pelo FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. § 2º. Para fins de apuração da META PR, não serão deduzidos do RESULTADO DIRETO ANTES DO RATEIO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA os valores referentes à Provisão para Pagamento de Juros ao Capital Próprio (JCP), ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todavia, será acrescido o montante da Reversão do Uso e Aplicação do FATES. § 3º. De acordo com o Manual de Procedimentos Internos – Participação Lucros e Resultados - MPI PR o percentual das Sobras destinada ao pagamento da PR obedece aos seguintes parâmetros: Caso o percentual de Sobras Líquidas atingido não corresponda ao mínimo estipulado para pagamento da PR, o Conselho e Administração poderá, mediante ato de sua exclusiva deliberação, fixar valores e critérios específicos para o pagamento da PR, por meio de Resolução. 3,00% (três por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 70,00 a 70,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 71,00 a 71,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,09% (três inteiros e nove centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 72,00 a 72,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,13% (três inteiros e treze centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 73,00 a 73,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 74,00 a 74,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,21% (três inteiros e vinte e um centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 75,00 a 75,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 76,00 a 76,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 77,00 a 77,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 78,00 a 78,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,39% (três inteiros e trinta e nove centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 79,00 a 79,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 80,00 a 80,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 81,00 a 81,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 82,00 a 82,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,56% (três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 83,00 a 83,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 84,00 a 84,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 85,00 a 85,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 86,00 a 86,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 87,00 a 87,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 88,00 a 88,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 89,00 a 89,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 90,00 a 90,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 91,00 a 91,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 92,00 a 92,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 93,00 a 93,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 94,00 a 94,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,07% (quatro inteiros e sete centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 95,00 a 95,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 96,00 a 96,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,16% (quatro inteiros e dezesseis centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 97,00 a 97,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 98,00 a 98,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 99,00 a 99,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 5,00% (cinco por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 100,00 a 100,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 101,00 a 101,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 102,00 a 102,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 103,00 a 103,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) das Sobras Líquidas, caso atingido de 104,00 a 104,99% da Meta da Cooperativa do ano de 2025. § 4º. Caso a meta proposta seja atingida, o valor a ser pago aos colaboradores corresponderá a: PARCELA VARIÁVEL, composta pelo salário base + anuênios + quebra de caixa e/ou bolsa de estágio vigente em 31/12/2025. PARCELA FIXA, de valor igual para todos os colaboradores, quando o montante a ser pago for inferior ao valor destinado às Sobras. § 5º. O montante da PARCELA FIXA , quando cabível, corresponderá à diferença entre o valor provisionado para pagamento da PR e a PARCELA VARIÁVEL já paga, sendo dividido de forma igual entre os colaboradores com direito à PR, de modo a privilegiar aqueles que recebem os menores salários. § 6º. Caso a meta seja atingida, os colaboradores dos Postos de Atendimento e Plataformas de Negócios terão direito ao recebimento da PR na mesma proporção do atingimento da meta da respectiva unidade, conforme detalhado no Manual de Procedimentos Internos – MPI PR, após os ajustes cabíveis referentes à inadimplência das operações de crédito (INAD-90): A inadimplência das operações de crédito, representada pelo índice INAD-90 , funcionará como indutor ou redutor da meta percentual considerada para o pagamento da PARCELA VARIÁVEL da PR. A Diretoria Executiva fixou em 3,00% (três por cento) o teto de inadimplência das operações de crédito em 2025 ( INAD-90 ) para os Postos de Atendimento e Plataformas de Negócios, e em 15,00% (quinze por cento) para a Associação Digital. Após a apuração do resultado, aplicar-se-á um redutor no percentual de atingimento da meta da unidade, equivalente ao dobro da taxa de inadimplência (INAD-90) , caso este índice seja superior ao teto fixado pela Diretoria Executiva. Caso o índice INAD-90 em dezembro seja igual ou inferior ao teto fixado pela Diretoria Executiva, o percentual da PR será acrescido da diferença entre 5,00% (cinco por cento) e o indicador INAD-90 da unidade. § 7º. As metas das unidades serão fixadas pela Diretoria Executiva, visando assegurar o cumprimento da meta anual da cooperativa no exercício de 2025, cujas especificações e detalhamentos constarão em Manual de Procedimentos Internos ou regulamento próprio: As metas dos Postos de Atendimento, Plataformas de Negócios e Associação Digital corresponderão às metas de Sobras Brutas de cada unidade. As metas das Superintendências Comerciais, Gerencias Regionais, corresponderão ao somatório das metas de Sobras Brutas dos Postos de Atendimento, Plataformas de Negócios e Associação Digital vinculados à sua jurisdição. As metas das unidades administrativas, por se tratar de centros de custo, corresponderão ao total das despesas do Centro Administrativo, sendo rateadas na proporção do custo da folha de pagamento em janeiro de cada ano. O percentual inicial destinado à PR para os colaboradores das unidades administrativas será o percentual de atingimento da Meta da Cooperativa , limitado a 120,00% (cento e vinte por cento) . Nos casos em que as despesas de uma unidade sejam superiores à meta fixada, o percentual de extrapolação será deduzido em dobro do percentual de atingimento da meta da cooperativa atribuído às unidades administrativas. f) Caso as despesas de uma unidade sejam inferiores à meta fixada, o percentual de redução dos gastos será acrescido ao percentual inicial, limitado a 5,00% (cinco por cento) .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - POSTOS DE ATENDIMENTO PARTICIPANTES DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.