Acordo Coletivo

Registro MTE SP007573/2026 · Solicitação MR039037/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 15/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Brotas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 16 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da Contag , com abrangência territorial em Brotas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO TURNO DE REVEZAMENTO

O horário de trabalho dos empregados serão cumpridos pelas 3 (três) turmas, identificadas pelas letras A, B, C, que se revezará em 03 (três) turnos de trabalho, a saber: a) 1 o Turno – Das 8h00 às 16h00 horas, com intervalo de 1h00 hora para repouso e alimentação, de segundas-feiras aos sábados, com descanso semanal aos domingos; b) 2 o Turno – Das 16h00 às 24h00 horas, com intervalo de 1h00 hora para repouso e alimentação, de segundas-feiras aos sábados, com descanso semanal aos domingos; c) 3 o Turno – Das 0h00 às 8h00 horas, com intervalo de 1h00 hora para repouso e alimentação, de terças-feiras aos sábados, com descanso semanal aos domingos e segundas-feiras.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO TURNO DE REVEZAMENTO

As jornadas diárias e jornadas semanais, para os turnos de trabalho, serão as que seguem: a) 1 o Turno – Sete (7) horas diárias e 42 (quarenta e duas) horas semanais; b) 2 o Turno – Sete (7) horas diárias e 42 (quarenta e duas) horas semanais; c) 3 o Turno – Sete (7) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais; Parágrafo Único: As turmas identificadas acima farão o revezamento do horário de trabalho semanalmente.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGO 204

O horário de trabalho dos empregados abrangidos pela escala “1” código 204: Motoristas Horto, Trabalhadores Florestais e Auxiliar de Prevenção Florestal , com 2 (duas) turmas, identificadas pelas letras A e B, será cumprido conforme segue: a) Letra A: Dias de trabalho: i. Letra A : 1ª Semana – trabalha no Domingo, folga na segunda-feira; trabalha de terça-feira a Sábado; ii. Letra A : 2ª Semana – Folga no Domingo; trabalha de segunda à sexta-feira; folga no Sábado; Horário de trabalho: O horário de trabalho será das 7h00 às 15h00, com intervalo de 1h00 hora para repouso ou alimentação. b) Letra B: Dias de trabalho: i. Letra B : 1ª Semana – folga ao Domingo; trabalha de segunda à sexta-feira; folga no Sábado; ii. Letra B : 2ª Semana – trabalha no Domingo, folga na segunda-feira; trabalha de terça-feira a Sábado; Horário de trabalho: O horário de trabalho será das 7h00 às 15h00, com intervalo de 1h00 hora para repouso ou alimentação. c) Jornada de trabalho: As jornadas diárias e a jornadas semanais de trabalho serão as que seguem: i. 1ª Semana - 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais; ii. 2ª Semana - 7 (sete) horas diárias e 42 (quarenta e duas) horas semanais; iii. Fica estabelecida a jornada semanal média de trabalho, para todos os efeitos legais, de 38h30 (trinta e oito horas e trinta minutos).

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 02 CÓDIGO 205
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 03 CÓDIGO 206
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGO 207
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 02 CÓDIGO 208
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGO 209
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGO 246
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO CÓDIGO 220
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGOS 200 E 754
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA 01 CÓDIGO 215
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL TURNO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVISOR DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.