Acordo Coletivo
Registro MTE SP003467/2026 · Solicitação MR003414/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ante a concessão da contrapartida prevista na cláusula 7ª, caput, “b”, da CCT 2025/2027, ou seja, repasse das gorjetas em folha salarial aos seus empregados, a empresa está apta a praticar o piso salarial especial de R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas, apartir de 01/07/2025 e, a partir de 01/07/2026, deverá corrigir os pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. A prática do piso especial somente será permitida mediante a efetiva implementação/continuidade do benefício aos empregados, ou seja, o repasse das gorjetas em folha salarial, sendo obrigatória a apresentação de documento comprobatório ao SINTHORESP. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025 : Reajuste dos salários de julho de 2025 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025), ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) , conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, e § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026 : Reajuste dos salários de julho de 2026 (aplicáveis aos salários a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
Aos Empregados com cargo de confiança , ficam garantidos os seguintes pisos salariais: I – R$ 3.560,68 (três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) , quando se tratar de Empresas aptas à adoção do Piso Especial; II - A partir de 01/07/2026: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1º. Sem prejuízo dos pisos salariais supra, as Empresas poderão identificar os cargos na organização Empresarial que se enquadrem como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos pisos indicados nesta cláusula) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto. § 2º. Os Empregados ocupantes de cargos de confiança, assim identificados conforme o § anterior e nos exatos termos do artigo 62, II, da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adiciona noturno. § 3º. As empresas poderão optar pelo pagamento do piso salarial previsto nesta cláusula ou do salário acrescido do adicional de 40% do cargo de confiança, nos termos do § único do art. 62, da CLT, desde que o valor total nunca seja inferior ao piso salarial fixado para os empregados que exercem cargos de confiança, conforme estabelecido no presente acordo coletivo.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS E REPIQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO E RETENÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMISSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.