Acordo Coletivo
Registro MTE SP003466/2026 · Solicitação MR016264/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Serviços Contábeis. (exclui-se de sua representação a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho regularmente cumprida pelo empregado em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, ou pela redução das horas trabalhadas em dia pelo aumento em outro dia, sendo esta última hipótese por solicitação do empregado, condicionada a autorização da empresa. Parágrafo Primeiro: A implantação do presente banco de horas não implica em alteração da jornada de trabalho praticada pelo empregado. Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho diária poderá ser acrescida de horas suplementares, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e a carga horária semanal e mensal prevista na legislação e na CCT. Parágrafo Terceiro - A compensação do banco de horas deverá ocorrer de segunda à sexta-feira, a cada 1:00 (uma) hora extra laborada será equivalente ao crédito de 1:00h (uma hora) de crédito no banco de horas, e para cada 1:00 (uma) hora reduzida em relação à jornada, o empregado terá o débito de 01 (uma) hora. Parágrafo Quarto: Em casos excepcionais, de necessidade imperiosa, havendo labor dos empregados aos sábados, domingos, feriados ou folgas, as horas correspondentes ficam expressamente excluídas do presente banco de horas, e deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Quinto: A compensação das horas será realizada mediante acordo entre o empregado e a empresa, visando a melhor adequação às necessidades do serviço e aos interesses do empregado. A prestação de horas extras poderá ser comunicada no próprio dia de sua realização, quando decorrente de necessidade operacional, urgência ou situação excepcional. A concessão de folgas para compensação do banco de horas será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Da mesma forma, o empregado poderá solicitar a utilização de seus créditos de banco de horas, desde que autorizado por seu superior hierárquico imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data pretendida para a fruição da folga. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá mensalmente ao empregado um demonstrativo claro e detalhado do saldo de horas do Banco de Horas, que poderá ser positivo (horas a compensar) ou negativo (horas a trabalhar). Parágrafo Sétimo: O saldo do Banco de Horas deverá ser liquidado (zerado) a cada período de 06 (seis) meses. Parágrafo Oitavo: As horas que não forem compensadas no prazo estabelecido serão pagas como horas extras na folha de pagamento do mês subsequente ao término do módulo semestral de compensação, com adicional de 100% (cem por cento). Se houver saldo de horas negativas, será anistiado. Parágrafo Nono : Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo de horas credor (positivo) será pago como horas extras, juntamente com as verbas rescisórias, com adicional de 100% (cem por cento). Se houver saldo de horas devedor (negativo), será anistiado. Parágrafo Décimo – Em caso de afastamento do empregado, por qualquer motivo, independente do retorno do empregado, eventual saldo credor apurado no balanço semestral será pago juntamente com os demais itens remuneratórios devidos, no mês imediatamente subsequente ao do término do módulo compensatório. No caso específico de aposentadoria por invalidez, ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, eventual saldo credor do banco de horas será pago no prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação formal da concessão/conversão do benefício previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO (SÚMULA 291 DO TST)
A empresa pagará indenização financeira prevista na Súmula 291, TST, no mês subsequente a aprovação do presente acordo coletivo, aos empregados que se enquadrarem nas situações fáticas descritas na Súmula em questão, quais sejam, supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano. Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” será devida exclusivamente nas hipóteses em que restar comprovada a supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade por período igual ou superior a 01 (um) ano, mediante apuração individualizada, observados os critérios fixados pela jurisprudência consolidada do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante, com a designação de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PREVALENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.