Acordo Coletivo

Registro MTE SP003465/2026 · Solicitação MR008955/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 34 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nosMunicípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mongaguá/SP e Praia Grande/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria, EXCETO, nosMunicípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mongaguá/SP e Praia Grande/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os integrantes da categoria profissional, quais sejam: I - Padeiro, Confeiteiro e Gerente: R$2.616,04 (Dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quatro centavos) por mês. II - Demais Profissionais: R$1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais) por mês. A partir de 1º de setembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo percentual de 10% (dez por cento) linear para todos os profissionais. PARÁGRAFO ÚNICO: Por intermédio da concessão do reajuste previsto no “caput” desta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e/ou vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/ TICKET
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.