Acordo Coletivo

Registro MTE SP003458/2026 · Solicitação MR008242/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Floreal/SP, Jaci/SP, Macaubal/SP, Magda/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tanabi/SP, União Paulista/SP e Votuporanga/SP .

Partes signatárias

PROJETOS LTDA
CNPJ 14767790000140

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bálsamo/SP, Floreal/SP, Jaci/SP, Macaubal/SP, Magda/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Poloni/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tanabi/SP, União Paulista/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As partes estabelecem salários normativos (piso salarial) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste acordo, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão d e aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior. PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01/07/2024: AUXILIARES DE ESCRITORIO R$ 1.888,92 AJUDANTES GERAIS, ARMADORES, AUXILIARES DE PRODUÇÃO, FAXINEIRAS, PORTEIROS, RECEPCIONISTAS, ZELADORES, AUXILIARES DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, SERVENTES, GUARDAS NOTURNOS, VIGIAS E VENDEDORES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS R$ 2.248,81 ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, ASSISTENTES TÉCNICOS, OPERADORES DE ESPARGIDOR, OPERADORES DE MESA, OPERADORES DE MÁQUINAS PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO, GREDISTAS, PEDREIROS, COMPRADORES, BORRACHEIROS, SOLDADORES, BALANCEIROS, MECÂNICOS E RASTELEIROS, ELETRICISTAS R$ 2.664,09 ENCARREGADOS DE PRODUÇÃO, MECANICOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL R$ 2.873,07 ANALISTAS ADMINISTRATIVOS, TÉCNICOS E ADVOGADOS R$ 3.088,55 ENCARREGADOS ADMINISTRATIVOS, ENCARREGADOS DE MOTORISTAS E ENCARREGADOS DE OBRAS. R$ 3.592,19 GERENTES ADMINISTRATIVOS, GERENTES TÉCNICOS E GERENTES DE PRODUÇÃO R$ 3.950,48 Parágrafo único : O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes e estagiários, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAL

Será concedido reajuste de 6% (seis porcento) a partir de 1º de maio de 2025, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo de trabalho anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01/05/2024 aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados. Parágrafo segundo: Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, e as alterações de cargo, estabelecimento, localidade, bem como a equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado não serão compensadas. Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados os aumentos decorrentes de antecipação de reajuste salarial. Parágrafo quarto: O empregador poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO POR MEIO DIGITAL

O empregador se compromete a disponibilizar uma plataforma digital, através da qual os empregados terão acesso aos seus demonstrativos de pagamento. A referida plataforma será segura, confiável e facilmente acessível aos empregados. Parágrafo Primeiro: O empregador se compromete a garantir que a plataforma esteja em funcionamento e acessível aos empregados 24 horas por dia, 7 dias por semana, salvo em casos de manutenção, atualização do sistema ou eventos de força maior. Parágrafo Segundo: A visualização dos demonstrativos de pagamento será considerada como assinatura digital do empregado, garantindo a validade jurídica dos documentos acessados. Parágrafo Terceiro: A criação e gestão da senha de acesso à plataforma é de responsabilidade exclusiva do empregado. O empregado deve garantir a segurança de sua senha, evitando compartilhá-la com terceiros. Parágrafo Quarto: O empregador providenciará suporte técnico para eventuais problemas no acesso ou uso da plataforma, a fim de garantir que os empregados possam acessar seus demonstrativos de pagamento a qualquer momento. Parágrafo Quinto: Os empregados que desejem continuar recebendo os demonstrativos no formato físico (em papel) deverão solicita-los por escrito ao departamento de recursos humanos do empregador.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DANOS PATRIMONIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS EXTRAORDINÁRIOS POR DESEMPENHO, RESULTADOS OU AFINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.