Convenção Coletiva
Registro MTE SP003455/2026 · Solicitação MR000654/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos, integrada por aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de Comercialização ou Reprocessamento para fins de Comercialização ou de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos. Compreende-se como atividade de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos siderúrgicos planos e não planos, operações de compra, estocagem, preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento, dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as atividades de relaminação, trefilação, retrefilação, cableamento, estampagem, tecelagem e conformação de arames as Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, EXCETO o comércio atacadista de produtos siderúrgicos no Distrito Federal , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos, integrada por aqueles que, sob qualquer título ou denominação, desde que habilitados, qualificados ou autorizados pelos órgãos competentes, desenvolvam atividades de Comercialização ou Reprocessamento para fins de Comercialização ou de Produtos Siderúrgicos Planos e não Planos. Compreende-se como atividade de comercialização ou reprocessamento para fins de comercialização de produtos siderúrgicos planos e não planos, operações de compra, estocagem, preparo para a revenda dos aludidos produtos tal como fornecidos diretamente pelas produtoras, ou ainda, as de corte, aplainamento, dobramento, reaproveitamento de laminados, excluindo-se as atividades de relaminação, trefilação, retrefilação, cableamento, estampagem, tecelagem e conformação de arames as Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, EXCETO o comércio atacadista de produtos siderúrgicos no Distrito Federal , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado a partir de 01 de setembro de 2025 para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho prevista na Lei 12.790/2013, o piso salarial: a) empregados em geral:.................................................................................................. R$ 2.185,00 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais) ; b) office-boy, faxineira, copeiro e ajudantes em geral: ......................................................... R$1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais) ; Paragrafo Unico - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
Aos comerciarios remunerados exclusivamente a base de comissões percentuais pre-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.624,00 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais) , nela incluido o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem a valor da garantia. Paragrafo Unico - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUINTA - MICROEMPRESAS
Os empregados comerciários de microempresas, nos termos das Leis nos. 9.317/96 e 9.841/99 terão garantido a percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula nominada "INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA , PISO SALARIAL e GARANTIA SALARIAL MÍNIMA PARA O COMERCIÁRIO COMISSIONIST A", respectivamente: 1) indenizaçãode quebra de caixa : ............................................................................... R$109,00 (cento e nove reais) 2) salarios de admissão: a) empregados em geral:.................................................................................................R$ 2.076,00 (dois mil e setenta e seis reais) b) office-boy, faxineira, copeiro e ajudantes em geral:...................................................R$ 1.619,00 (um mil, seiscentos e dezenove reais) ; c) garantia do comissionista:...........................................................................................R$ 2.494,00 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais)
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMERCIARIOS ADMITIDOS APÓS 01 DE SETEMBRO DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DA MÉDIA DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMERCIÁRIOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ISONOMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.