Acordo Coletivo

Registro MTE SP003454/2026 · Solicitação MR004272/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica autorizada a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro. A redução do intervalo intrajornada aplica-se aos empregados que cumprem jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, conforme previsão do artigo 71, caput, da CLT. Parágrafo segundo. O intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos é inteiramente destinado ao descanso e alimentação do empregado, não sendo computado na jornada de trabalho. Parágrafo terceiro. A EMPRESA se compromete a fornecer condições adequadas para que os empregados realizem suas refeições no local de trabalho, garantindo local apropriado, limpo e dotado de instalações sanitárias. Parágrafo quarto. Tendo em vista a redução prevista nessa cláusula, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente à redução.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA

A EMPRESA manterá controles de ponto adequados, registrando fielmente os horários de entrada, saída e gozo do intervalo intrajornada pelos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO

Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.