Acordo Coletivo
Registro MTE SP003454/2026 · Solicitação MR004272/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro. A redução do intervalo intrajornada aplica-se aos empregados que cumprem jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, conforme previsão do artigo 71, caput, da CLT. Parágrafo segundo. O intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos é inteiramente destinado ao descanso e alimentação do empregado, não sendo computado na jornada de trabalho. Parágrafo terceiro. A EMPRESA se compromete a fornecer condições adequadas para que os empregados realizem suas refeições no local de trabalho, garantindo local apropriado, limpo e dotado de instalações sanitárias. Parágrafo quarto. Tendo em vista a redução prevista nessa cláusula, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente à redução.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA manterá controles de ponto adequados, registrando fielmente os horários de entrada, saída e gozo do intervalo intrajornada pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.