Acordo Coletivo

Registro MTE SP003453/2026 · Solicitação MR068974/2025 · registrado em 09/04/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SÁLARIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados semanal, quinzenal ou mensalmente, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários semanal ou quinzenal deverá ser feito até o 5º (quinto) dia, após o vencimento da semana ou quinzena. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários que forem pagos mensalmente deverão ser saldados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DIAS DE GREVE

O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados, consoante artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, os benefícios propiciados pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados as horas não trabalhadas se a reinvindicação for ilegítima ou injustificável, caracterizando as chamadas “greves brancas/tartarugas”.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Será concedida pelos empregadores aos empregados rurais a remuneração mínima especificada: fica estabelecido o valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) por mês, como PISO SALARIAL NORMATIVO, a todos trabalhadores rurais que recebiam o mínimo legal vigente à época, o que corresponde a 6,985% (seis vírgula novecentos e oitenta e cinco por cento) de aumento em relação ao último piso salarial reajustado em Acordo Coletivo de Trabalho (no caso, o piso salarial estadual paulista de R$ 1.804,00) e, aos que recebiam salário acima do piso da categoria, reajuste de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento) sobre o mesmo . PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do piso normativo inclui os descansos semanais remunerados e as diárias de chuva. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao empregado, alterando-se, por consequência, o salário-base dos empregados rurais e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, todos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência. PARÁGRAFO QUARTO: Em eventuais contratações de funções diferenciadas, fica estabelecido que o piso salarial deverá ser acrescido do percentual mínimo de 30% (trinta por cento), observados os reflexos legais, bem como as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido o piso mínimo diferenciado, já incluídos os descansos semanais remunerados e as diárias de chuva, para as funções de: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CITRUS ALIANÇA 2025/2026 CARGO JÚNIOR OPERACIONAL Ajudante de Motorista R$ 1.930,00 Serviço Geral R$ 1.930,00 Auxiliar de Limpeza R$ 1.930,00 Auxiliar de Expedição R$ 1.931,29 Embalador R$ 1.930,00 Carregador R$ 1.930,00 Carregador/Manobrista R$ 1.930,00 Motorista / Carregador R$ 1.930,00 Motorista/Carregador II R$ 2.108,72 Motorista/Carregador III R$ 5.700,17 Controlador de Acesso R$ 1.930,00 Conferente de Produção R$ 1.982,59 Lider de Produção R$ 1.930,00 Lider de Produção II R$ 1.930,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.003,27 Operador de Empilhadeira II R$ 1.930,00 Operador de Linha de Produção R$ 2.029,93 Operador de Máquinas R$ 2.029,93 Motorista Diversos R$ 2.141,23 Motorista Toco R$ 2.405,67 Motorista Truck R$ 2.679,95 Motorista Bi-Truck R$ 2.679,95 Motorista Carreteiro R$ 2.708,77 Motorista Carreiteiro II R$ 2.753,79 Jardineiro R$ 1.930,00 Supervisor de Almoxarifado R$ 2.328,09 Técnico de Instalação R$ 2.234,23 Adm CARGO JÚNIOR Aprendiz R$ 967,76 Auxiliar (Caixa, Estoque, RH, DP, Financ.,Contas, Faturamento, Compras, Vendas, etc,) R$ 1.930,00 Auxiliar Adm Carregamento e Pesagem R$ 1.930,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.930,00 Assistente (Caixa, Estoque, Admin, RH, DP, Financ.,Contas, Faturamento, Compras, Vendas, etc,) R$ 2.346,10 Analista Adm Faturamento R$ 3.436,48 Analista Financeiro Especialista R$ 2.856,23 Analistas (Caixa, Estoque, Admin, RH, DP,Contas, Compras, Vendas, Financ, etc,) R$ 2.803,48 Analista de Compras Interno R$ 3.413,72 Analista Fiscal R$ 3.692,50 Analista ou Gerente de Compras Externo R$ 3.333,03 Gestão CARGO JÚNIOR Especialista/Supervisor - (Produção,Adm, RH...) R$ 3.716,95 Gerente Produção R$ 2.831,81 Gerente Vendas R$ 2.831,81 Gerente Manutenção R$ 2.813,75 Gerente de Manutenção II R$ 2.840,29 Gerente ADM R$ 4.027,59

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR SAFRISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO SELETIVO ADMISSIONAL
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.