Acordo Coletivo

Registro MTE SP003452/2026 · Solicitação MR078810/2025 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 71 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O reajuste salarial referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 será de 6% (seis por cento), aplicado da seguinte forma: Parágrafo Primeiro – Os salários dos trabalhadores pertencentes a VENETUR TURISMO LTDA e representados Entidade Sindical sofrerão reajuste no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 30/04/2025, a partir de 01 de Maio de 2025 , sendo o piso salarial para motoristas de R$ 4.694,41 (Quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) ; Parágrafo Segundo – O piso salarial de motorista de veículo leve com lotação fora o motorista de até 20 lugares, sofrerão reajuste no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 30/04/2025, a partir de 01 de Maio de 2025 , sendo o piso salarial para motoristas de veículos leves de R$ 2.389,80 (Dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) ; Parágrafo Terceiro – O piso salarial motorista de veículo médio com lotação fora o motorista de 21 até 30 lugares, sofrerão reajuste sofrerão reajuste no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 30/04/2025, a partir de 01 de Maio de 2025 , sendo o piso salarial para motoristas de veículos médio de R$ 3.120,01 (Três mil, cento e vinte reais e um centavos) ; Parágrafo Quarto - Fica estabelecida no presente Acordo Coletivo de Trabalho que os benefícios fornecidos aos motoristas de ônibus acima de 31 lugares fora motorista, são extensivos aos demais funcionários da empresa (em quantidade e valores). Parágrafo Quinto - Para os empregados classificados como auxiliar de limpeza o piso salarial não poderá ser menor que 1 salário mínimo estadual; para as funções de Lavador manobrista o piso salarial será de 1,5 salário mínimo e aos demais empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, sofrerão reajuste no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário vigente em 30/04/2025, 01 de Maio de 2025, o piso mínimo de R$ 2.000,25 (Dois mil reais e vinte e cinco centavos). Pagamento das Diferenças: A quitação das diferenças retroativa de maio e junho /2025 , serão pagas na folha de pagamento do mês de Julho/2025, ou seja, no 5º dia útil de Agosto de 2025 .

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. No dia 20 ou ainda, no último dia útil que o anteceder, será fornecido um adiantamento salarial, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal do mês em curso ao trabalhador. Parágrafo Primeiro – No caso de a data do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo deverá ser efetuado no último dia útil que o antecede. Parágrafo Segundo – Os pagamentos de salários, adiantamento quinzenal, 13° salário, férias e outros proventos deverão ser efetuados obrigatoriamente através de depósito bancário.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO

A partir da vigência deste instrumento coletivo de trabalho, a empresa não poderão adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras, adicional noturno, cabendo à empresa fazer os correspondentes recolhimentos à Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário e férias.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE MANUTENÇÃO/ACIDENTES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS E TRANSPORTES EXECUTIVO/FRETAMENTOEXECUTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE CESTA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.