Acordo Coletivo

Registro MTE SP003450/2026 · Solicitação MR008795/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

Os empregados da área de produção inseridos na jornada 5x2 trabalharão nos horários que forem praticados pela EMPRESA, com intervalo de refeição e descanso de 1 (uma) hora. Os empregados da área de produção que estiverem inseridos na jornada de trabalho em regime 5x2 estarão sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela EMPRESA, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Os horários atualmente praticados pela EMPRESA para os empregados em regime 5x2, são os seguintes: Os horários acima descritos para o 3º turno já consideram o cálculo da hora noturna reduzida, aplicado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, de forma que não há geração de horas extras ou reflexos trabalhistas decorrentes do adicional noturno dentro desse período. A jornada de trabalho dos empregados que atuam em escala 5x2, terá intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Para os empregados que estejam submetidos à jornada 5x2, será mantido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para fins de cálculo das remunerações e demais reflexos trabalhistas. Com a implantação deste novo horário, eventualmente, quando o funcionário trabalhar no sábado ou estender o horário durante a semana, ele terá as folgas compensatórias. Caso ele não compense dentro do período do ponto (de 16 a 15 do mês seguinte), ele receberá metade do saldo como hora extra (conforme o percentual da Convenção Coletiva), e a outra metade ficará para compensação futura, ainda com acréscimo de 15 (quinze) minutos por cada hora. Os dias de feriados oficiais, sejam nacionais, estaduais ou municipais, e domingos, serão remunerados com o pagamento de adicional de 100% (cem por cento), conforme Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. A EMPRESA compromete-se a divulgar, em seus murais de comunicação, a relação de feriados aplicáveis para o respectivo ano. As partes acordam que quaisquer alterações no presente regulamento deverão ser precedidas de nova negociação com o Sindicato representativo da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES

1 - Tendo em vista que a empresa necessita manter em alguns departamentos, pessoal em trabalho contínuo; II - Tendo em vista que tal continuidade sugere trabalho aos domingos, que somente é possível mediante escala que contemple folga aos domingos, no lapso de 06 (seis) semanas; III - Resolvem as partes firmar o Acordo Coletivo de Trabalho para a manutenção da escala de trabalho no regime de 05 (cinco) por 02 (dois), nas seguintes condições, e conforme o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo oficializar a escala de trabalho no regime 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho por 02 (dois) dias consecutivos de folgas.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCANSOS E PAUSAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.