Acordo Coletivo
Registro MTE SP003446/2026 · Solicitação MR001532/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os por centeiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros, , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026, constituindo-se no valor mínimo a pagar: TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL PISO SALARIAL R$ 2.770,00 POR HORA R$ 11,54 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças entre este e aquele, ou entre aquele valor que vier a ser fixado a título de Piso Salarial da Categoria, serão acertados e pagos nos termos do disposto no parágrafo segundo da cláusula REAJUSTE SALARIAL. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregos que recebem prêmio, o critério de apuração da premiação será através do apontamento diário que os pilotos/operadores de drones tem das como compromisso de realizar, sendo que na falta do apontamento, o empregador não estará obrigado no pagamento da premiação. As premiações serão pagas de acordo com os valores de referência na tabela abaixo: PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que se deslocam da sede da empresa para realização de suas atividades, pilotos/operadores de drones, receberão ajuda de custo de viagem a ser pagas de acordo com o apontamento diário dos serviços designados que terão o compromisso de realizar, sendo que na falta de apontamento, o empregador não estará obrigado no pagamento da ajuda de custo. A ajuda de custo com viagens será paga de acordo com os mesmos valores e referencias da tabela exposta no parágrafo segundo, através de créditos em cartão de benefício.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 01/10/2025, dos TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA EMPRESA, será aplicado, a partir de 01/10/2025, facultando-se a compensação dos índices de antecipações concedidas, a partir de 01/10/2025, salvo os casos de aumentos em função de promoção ou equiparação funcional, reestruturação e transferência, a ser aplicado da seguinte forma: a ). Piso salarial da categoria R$ 2.770,00(Dois mil e setecentos e setenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos admitidos após a data-base de 1º de outubro de 2025, será aplicado o percentual de reajuste ora acordado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - MEDIDA PROVISÓRIA
Os salários estabelecidos na cláusula PISOS SALARIAIS serão objetos de livre negociação tão só na data base de 01° de outubro de 2025, salvo se ocorrer alteração na política governamental dos salários, hipótese em que as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à realidade que se estabelecer.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - O PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM BANCO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO CONTRATO EXPERIENCIA E TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.