Acordo Coletivo
Registro MTE SP003445/2026 · Solicitação MR004389/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá mensalmente aos trabalhadores, o benefício do PRÊMIO ASSIDUIDADE , sendo pago da seguinte maneira: a) ) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos trabalhadores que não apresentarem atrasos diários acima de 10 (dez) minutos ou quaisquer faltas (justificadas ou não) e/ou atestados no mês, excetuando-se os casos para acompanhamento de filhos menores de 14 (catorze) anos em consultas ou procedimentos médicos, hipótese que serão toleradas até 02 (dois) atestados por mês para manutenção do pagamento na integralidade deste prêmio; b) R$ 300,00 (trezentos reais) aos trabalhadores que não apresentarem quaisquer faltas injustificadas, no entanto, apresentarem faltas justificadas; c) A partir de 01 (uma) falta injustificada o trabalhador perde o benefício no respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho, licença-maternidade ou aqueles em gozo de férias, perceberão normalmente o benefício em sua integralidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício do PRÊMIO ASSIDUIDADE constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício substitui e compensa o cumprimento de cláusula similar da CCT vigente, não sendo cumulativa com a devida norma. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como "vale- refeição", "ticket alimentação", "cartão alimentação", ou outros desta mesma natureza, desde que amplamente aceito em estabelecimentos comerciais. PARÁGRAFO QUARTO: Em janeiro de 2027, o valor do prêmio determinado na alínea “a” desta cláusula passará a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais valores e condições de recebimento e perda, praticados no “caput”.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA
As partes pactuam com base na Lei nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1.985 que institui o “Vale Transporte”, Artigo 1º e Artigo 2º, parágrafos “a”, “b” e “c”, diante da concordância dos empregados mediante assinatura de termo específico individual, que o referido benefício será feito via crédito em pecúnia junto com a folha de pagamento mensal em verba específica, onde os empregados farão uso do referido valor para deslocamento da residência ao trabalho e vice versa através de transporte público regular ou particular, eximindo o empregador de qualquer responsabilidade civil e jurídica caso este valor não seja utilizado para esta finalidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de admissões durante o mês, o valor será dado ao novo empregado antes de iniciar as suas atividades, onde ele assinará o recebimento em recibo separado, sendo que os posteriores seguirão o acordado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido benefício não terá natureza salarial, não incorpora na remuneração, não institui incidência de contribuições previdenciárias e do FGTS e nem configura como rendimento tributário.
CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS EMPREGADOS ADMITIDOS
Estabelece-se que os empregados admitidos após o presente acordo, se vincularão automaticamente a este, devendo a empresa comunicar a cada novo funcionário admitido sobre a existência do presente acordo coletivo de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.