Acordo Coletivo
Registro MTE SP007570/2026 · Solicitação MR028088/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Capela do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Capela do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS
Serão abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho os trabalhadores da Shangrila Indústria e Comercio Espanadores Ltda.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com relação à Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, as partes acordaram em cumpri-la na íntegra, com exceção das cláusulas 3º que versa sobre o salário normativo e cláusula 14ª que versa sobre a PLR, respeitando as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL
Com relação ao piso salarial da função diferente de operador de máquina, as partes acordaram que o valor do piso salarial para os trabalhadores será de R$ 1.812,37 (Um mil oitocentos e doze reais e trinta e sete centavos) e após 90 (noventa) dias passará a ser de R$ 1.953,21 (Um mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Para os trabalhadores que integram as funções de operador de máquina fica assegurado o salário correspondente ao piso da categoria, isto é, R$ 2.295,81 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) para as empresas com até 49 empregados e R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) para as empresas com 50 ou mais empregados. Parágrafo Primeiro: As partes rediscutirão o presente acordo na próxima data base da categoria, ou seja, em 01 de novembro de 2026. Parágrafo Segundo: Caso a política econômica do país venha sofrer alterações, as partes se comprometem a renegociar os pisos normativos acordados.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DO INTERVALO
- CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.