Acordo Coletivo
Registro MTE SP003444/2026 · Solicitação MR013445/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1.º de março de 2025 o piso salarial será de R$ 2.279,00 (dois mil duzentos e setenta e nove reais). Parágrafo Único. Para o trabalhador admitido, o piso salarial será de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais.). nos primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho. Após este período, será observado o piso salarial previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1.º de março de 2025 os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2024 deverão ser corrigidos em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a Empresa concederá aos seus empregados, até o 5.º (quinto) dia útil do mês vigente o pagamento do salário mensal em única parcela, ou seja, pagamento integral do salário referente a competência do mês, imediatamente, anterior, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO MAGNÉTICO, VALE COMPRA, CESTA BÁSICA, CARTÃO VALE COMPRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE BENEFICIOS – PROTEÇÃO SEGURO VIDA, BEM-ESTAR E SAÚDE BU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - . GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.