Acordo Coletivo

Registro MTE SP003441/2026 · Solicitação MR015617/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
07/04/2026 a 07/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de abril de 2026 a 07 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

A alteração que se pretende implementar quanto às jornadas de trabalho, objetiva alinhar as práticas habituais às necessidades atuais da Empresa e garantir a conformidade com as regulamentações trabalhistas vigentes e considerando ainda o diálogo constante e habitual entre as partes e o apreço mútuo pelas relações trabalhistas e sindicais, seguindo a orientação preconizada pela Constituição da República Federativa do Brasil em salvaguardar a negociação coletiva (art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, inciso III), fica acordado que a Empresa, no período de 07/04/2025 a 06/07/2025, passará a adotar as seguintes jornadas de trabalho para o 1° e 2° turno: 1° turno de segunda-feira a sexta-feira, das 05h12 as 15h00 e 2° turno de segunda-feira a sexa-feira, das 15h00 as 00h27. Parágrafo primeiro: O intervalo para alimentação e descanso, em todos os turnos de trabalho, será de 1 (uma) hora diária. Parágrafo segundo: Os trabalhadores cumprirão suas jornadas em turnos fixos, ou seja, sem que haja revezamento nos turnos acima apontados.

CLÁUSULA QUARTA - DO FIM DA ESCALA 6X1

Considerando o andamento da Proposta de Emenda à Constituição - (PEC) 08/2025 - junto ao congresso nacional que trata sobre o fim da escala 6 X 1, caso a mesma seja aprovada e sancionada pelo Presidente da República, a empresa compromete-se a respeitar o prazo estipulado no projeto de lei a ser aprovado para a implantação da eventual escala 5X2, no entanto, garantindo-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, para que a empresa possa efetuar as adequações e contratações necessárias. Parágrafo Único: Em eventual necessidade de realizar alterações da presente cláusula, as mesmas serão encaminhadas para apreciação dos trabalhadores envolvidos, mediante a realização de assembleia.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO

O objetivo do presente instrumento consiste na alteração da jornada de trabalho e remanejamento parcial dos trabalhadores do 3º turno, respeitando a forma exigida pelo art. 612, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÕES DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO OU REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.