Acordo Coletivo

Registro MTE SP003440/2026 · Solicitação MR006059/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 5,74% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam o Piso salarial com data-base em 1º de novembro em R$ 2.140,14 (dois mil cento e quarenta reais e catorze centavos). O Piso salarial ora estipulado aplica-se até o limite de 300 (trezentos) empregados, dependendo de nova negociação na data-base subsequente caso a Empresa acordante ultrapasse tal limite de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE

A Empresa acordante concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário (Vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do empregado; b) Faz jus ao adiantamento o empregado que tiver trabalhado, na quinzena antecedente à concessão, o período correspondente; c) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou dia feriado, deverá ser pago impreterivelmente no dia útil subsequente; d) O adiantamento deverá ser pago com base nos salários vigentes no próprio mês;

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO SALARIAL – ABONO ESPECIAL – CESTA BÁSICA – AUXÍLIO VALE-ALIMEN…
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE ACIDE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.