Acordo Coletivo
Registro MTE SP003440/2026 · Solicitação MR006059/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam o Piso salarial com data-base em 1º de novembro em R$ 2.140,14 (dois mil cento e quarenta reais e catorze centavos). O Piso salarial ora estipulado aplica-se até o limite de 300 (trezentos) empregados, dependendo de nova negociação na data-base subsequente caso a Empresa acordante ultrapasse tal limite de empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A Empresa acordante concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário (Vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do empregado; b) Faz jus ao adiantamento o empregado que tiver trabalhado, na quinzena antecedente à concessão, o período correspondente; c) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou dia feriado, deverá ser pago impreterivelmente no dia útil subsequente; d) O adiantamento deverá ser pago com base nos salários vigentes no próprio mês;
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - AUMENTO SALARIAL – ABONO ESPECIAL – CESTA BÁSICA – AUXÍLIO VALE-ALIMEN…
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE ACIDE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.