Convenção Coletiva

Registro MTE SP003436/2026 · Solicitação MR002052/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, c/ exceção das seguintes categorias "Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos", "Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos", "Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos", "Comércio Varejista de Carnes Frescas", "Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios" , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, c/ exceção das seguintes categorias "Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos", "Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos", "Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos", "Comércio Varejista de Carnes Frescas", "Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios" , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) empregados em geral...............................R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais); b) caixa......................................................R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais); c) faxineiro e copeiro....................................R$ 1.873,00 (hum mil, oitocentos e setenta e três reais); d) Office boy e empacotador..........................R$ 1.553.00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais); e) Garantia do comissionista..........................R$ 2.486,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REPIS

Os salários normativos das empresas são devidos aos empregados admitidos para as funções estabelecidas na cláusula 3ª da convenção coletiva atual, desde que a empresa possua até 20 funcionários e adquira o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que será requerido ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUNDIAÍ E REGIÃO (PATRONAL) . O pedido será realizado através do site www.sincomerciojundiai.com.br , onde as entidades sindicais (patronal e profissional) em conjunto, analisarão a admissibilidade do requerimento por parte da empresa interessada e disponibilizarão o devido certificado ou comunicarão a necessidade de adequação. Parágrafo 1º - Em caso de rescisão contratual e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários previstos nesta cláusula, a prova do empregado se fará através da apresentação do Certificado acima referido. Parágrafo 2º - Os salários normativos previstos na cláusula 3ª da convenção coletiva atual não poderão ser inferiores ao salário-mínimo legal. Paragrafo 3º - A falsidade de declaração uma vez constatada ocasionará na revogação da autorização concedida, obrigando a empresa ao pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 4º - Eventual recusa por parte dos sindicatos convenentes deverá ser acompanhada de fundamentação de sua causa. Parágrafo 5° - A aplicação do REPIS - Regime Especial de Pisos Simplificados não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. Parágrafo 6° - As empresas contribuintes do Sincomércio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula 55 da convenção coletiva, ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula, caso contrário será fornecido o REPIS mediante uma taxa administrativa. a) empregados em geral.....................R$ 1.921.00 (hum mil, novecentos e vinte um reais); b) caixa............................................R$ 2.149.00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais); c) faxineiro e copeiro..........................R$ 1.771,00 (hum mil, setecentos e setenta e um reais); d) Office boy e empacotador................R$ 1.553.00 (hum mil, quinhentos e cinquenta e três reais); e) Garantia do comissionista................R$ 2.306.00 (dois mil, trezentos e seis reais).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO/CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01/09/2024. Parágrafo Primeiro - As diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência do percentual ajustado e demais condições desta norma coletiva, deverão ser pagas, em até duas parcelas, juntamente com os salários de novembro e dezembro de 2025, sob o título "diferença de reajuste por CCT", sem nenhum acréscimo. Parágrafo Segundo - Para os comerciários com salário nominal em setembro de 2025, igual ou superior a R$ 13.440,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta reais) o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o valor mínimo correspondente ao INPC acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025, qual seja, R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Parágrafo Terceiro - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, independentemente do motivo, as eventuais diferenças salariais a que se refere o Parágrafo Primeiro deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias do empregado, numa única parcela. Assim como aos empregados já desligados a partir de 01/09/2025, cujas verbas rescisórias já foram pagas, tais diferenças deverão ser pagas numa única parcela, no prazo de 30 (trinta) dias.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 A 31/08/2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPACOES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALARIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERACAO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERACAO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERACAO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.