Acordo Coletivo

Registro MTE SP003432/2026 · Solicitação MR011585/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nos Estudos de Solo, Fundações, Montagens, Fabricações e Acabamento de Peças e Pré-Moldados em Concreto, exceto a categoria dos trabalhadores em Estudo de Solo (Serviços de Geotecnia), Fundações (Serviços de Tubulações, sapatas, blocos, cravação de estacas, tirante de proteção), pré-fabricados em concreto (peças para construção de edifícios, galpões, pontes, silos), fabricação e acabamento de peças de concreto (produtos de cimento, também lajes pré-fabricadas, lajes alveolar, blocos, postes, colunas, vigas, pilares, tubos, aduelas, bloquetes, caixas para ar condicionado, mesas, telhas, escadas, caixas d'água, tanques, painéis de isolamento, ornamentos, churrasqueiras, bancos, canaletas, painéis de fechamento, painéis de vedação, painéis de pisos, defensas, mourões, guias, grelhas, elementos vazados, jardineiras, concregrama, lixeiras, placas, pisos, gavetas para túmulos, vasos, balaústres e montagens nos municípios de: Alumínio, Araçariguama, Barueri, Cajamar, Cotia, Ibiúna, Itapevi, Jandira, Mairinque, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO

As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº. 9.601, de 21/01/1.998, instituem o Banco de Horas que será regido por um sistema conforme abaixo: a) Considera-se para efeito de aplicação do Banco de Horas a jornada prevista no Contrato de Trabalho do empregado, (44 horas semanais). b) Conforme art. 66 da CLT , deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho. c) As horas que excederem às previstas no item “a “(44h semanais), serão calculadas e distribuídas dentro de cada competência (mês), onde, do total de horas realizadas dentro do mês serão abatidos os descansos previstos neste acordo e conforme cláusula 5ª o saldo será distribuído entre 50% como horas extras e 50% banco de horas, limitado a 220hs (duzentas e vinte horas). Caso o limite de 220hs (duzentas e vinte horas) seja ultrapassado, as horas que excederem esse limite serão pagas integralmente como horas extras no mês subsequente, conforme item “a“ da cláusula 4º. Caso o funcionário tenha horas negativas em seu banco de horas, não será pago as horas extras naquela competência, e o saldo negativo será carregado para o próximo mês para efeito de compensação. (horas geradas pelo funcionário); d) Serão também consideradas como Crédito no Banco, as horas trabalhadas aos sábados, quando estes já tiverem sido compensados durante a semana. Exceto quando forem consideradas como compensação de horas débito ou quitadas como Horas Extras. e) As horas trabalhadas aos domingos e feriados não serão computadas no Banco de Horas , devendo ser consideradas como Horas Extras, obedecendo os critérios do § “a “ da Cláusula 4ª . As horas trabalhadas no período noturno das 22:00 às 05:00 h , deverão ser pagas com acréscimo de 20% sobre o salário base do funcionário, no holerite no mês correspondente, considerando ainda, o horário reduzido. f) As Ausências, Saídas Antecipadas e Atrasos, ( horas a menor ), desde que comunicados à empresa e autorizadas, serão computadas no Banco como Débito do funcionário na razão de uma para uma hora ou fração em minutos, até o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas. As horas que ultrapassarem esse limite serão descontadas no salário do mês subsequente. Os atrasos estarão limitados a 3 (três) por semana. Quando ultrapassado esse limite, ou a soma desses atrasos atingirem 7:33 h ou mais, além das horas, será também descontado 1 (um) DSR; g) Serão consideradas horas a compensar, o tempo que o empregado ficar à disposição em sua residência , aguardando ordens para se apresentar no local de trabalho indicado pela empresa, sendo limitadas a 220 (duzentas e vinte) horas, quais deverão ser computadas separadamente daquelas geradas pelo empregado, e este deverá compensá-la dentro do período de vigência deste acordo. Caso não sejam compensadas durante a vigência, estas horas não poderão ser descontas no holerite ou no TRCT em caso de demissão; - Quando a empresa solicitar ao funcionário para que este faça a compensação através de trabalho aos sábados, e este se negar, ou, quando se comprometer, não comparecer para a compensação, esse dia será considerado como falta e descontado no holerite, bem como o DSR correspondente. h) As Ausências, Saídas Antecipadas e Atrasos não justificados , (horas a menor), não serão computadas como Débito, e também não poderão ser compensados com horas de Crédito do Banco; i) As partes estabelecem para efeito de aplicação do aqui pactuado, que cada hora adicional trabalhada, corresponderá a uma hora de Crédito no sistema de Banco de Horas , na relação de uma para uma, sem acréscimos. k) A empresa deverá realizar mensalmente os controles dos pagamentos de 50% (cinquenta por cento) das horas do banco pagas aos empregados, bem como, controlar o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento). Será disponibilizado o saldo POSITIVO ou NEGATIVO através do APP ou Pontos eletrônicos assinados mensalmente ou mediante planilhas com confirmação de assinatura dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

a) Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta por cento) a ser pago para as horas adicionais trabalhadas de segunda a sábado e o adicional de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos domingos e feriados; b) Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal vigente na época do pagamento; c) O valor das horas extras pagas, integrarão o valor da remuneração, para efeito de pagamento de Férias; 13º Salário; Repouso Semanal Remunerado; Aviso Prévio e Depósito do FGTS; d) O benefício fornecido para deslocamento do funcionário de sua residência ao trabalho e vice-versa, (Vale Transporte ou Auxílio Combustível), será pago somente para os dias efetivamente trabalhados; e) O Vale Refeição ou Vale Alimentação, não serão descontados nos dias de compensação/descanso do Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - PRODECIMENTO PARA COMPENSAÇÃO

As compensações de que trata este Banco de Horas, a contar de 01/03/2026 serão quitadas da seguinte forma. O crédito das horas extras (50%) serão realizadas dentro de cada mês e serão pagas / quitadas com o adicional de 50% no quinto dia útil do mês subsequente, conforme item “a” da cláusula 4ª . Das horas acumuladas no Banco de horas (50%) serão contabilizadas para serem utilizadas para folgas/descanso determinados entre empregado e empregador podendo ser acumulados anualmente, limitado conforme cláusula 3ª item "c". Caso as horas acumuladas / Banco de horas não forem descansadas no período anual, poderão ser quitadas a qualquer tempo dentro do período de 12 meses de acumulo, com adicional de 50% conforme item “a” da cláusula 4ª . Não sendo totalmente compensado até 28/02/2027 , o saldo de horas acumuladas / Banco de horas deverá ser pago com base no salário hora do funcionário, com o adicional de 6 0% (sessenta por cento ), conforme cláusula 8ª .

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS A CRÉDITO / DÉBITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ENCERRAMENTO DO PERÍODO
  • CLÁUSULA NONA - NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.